martelo da justiça 2A juíza Mariana Cardoso Buchdid, da comarca de Formosa, condenou a Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho Médico a pagar indenização a Marcos Antônio Rodrigues Carvalho, por não ter custeado os honorários da equipe médica em um hospital  paulista para tratamento de leucêmia. Os danos matarias totalizam R$ 25 mil, enquanto os morais foram arbitrados em R$ 5 mil.

O homem sustentou que em em abril de 2015 foi diagnosticado com leucemia, tendo se submetido a sessões de quimioterapia e radioterapia em Goiânia. Contudo, não respondeu ao tratamento e medicamentos disponibilizados pelos médicos, tendo sido encaminhado  ao Hospital Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto -SP em 2016, após agravamento da doença. 

Também ressaltou que o seu estado de saúde era tão grave que foi transferido para a unidade hospitalar, por conta de uma meningite contraída. Neste hospital, passado dias da internação e ainda sem definição da Unimed, que concordou em pagar as despesas hospitalares, negando-se inicialmente de arcar com os honorários médicos, o homem foi surpreendido com a notícia posterior de que o plano tinha recuado de vez o pagamento e que teria de decidir pela continuidade ou não do tratamento.

Não suportando mais as dores e sofrimentos, pois o seu quadro de saúde caminhava para a irreversibilidade,  Marcos Antônio Rodrigues Carvalho ressaltou que  se desfez de toda a sua reserva financeira, que foi insuficiente, somada a empréstimos junto a amigos para o pagamento das despesas médicas, comunicando o ato à Unimed. Esta, por sua vez, informou que efetuaria o pagamento do montante gasto, mediante o encaminhamento da autorização de internação do hospital. Segundo os autos, embora o homem tenha feito o procedimento solicitado, não recebeu  nenhuma quantia de reembolso.

A  Unimed Planalto Cooperativa de Trabalho Médico alegou que recebeu solicitação Via Central Nacional Unimed uma solicitação de TMO - preparo e infiltração de medula óssea tronco ao beneficiário, entretanto foi verificado que  a abrangência do seu produto é restrito a grupo de município. A  empresa também ressaltou que apesar de ter solicitado ao requerente o encaminhamento da  documentação necessária para o reembolso, ela nunca chegou.  

Ao se manifestar, a juíza observou que  a controvérsia presenta na ação cinge-se em apurar se o autor tem ou não direito ao ressarcimento das despesas médicas com o tratamento por ele realizado em rede não credencia pelo requerido. Para ela, por mais que a ré alegue que o pedido de reembolso se encontrava pedente de documentação, certo é que a mesma não pode se furtar do ressarcimento do tratamento de urgência do autor, uma vez neste caso aplica-se a legislação consumerista, já que as partes celebraram contrato de plano de saúde que encerra relação de consumo.  (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Processo 201602493981

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