Está suspensa a exigência imposta pelo Município de Goiânia para obrigar motoristas de transporte privado de passageiros – como os aplicativos Uber, Cabify, 99POP – a usarem veículos exclusivamente licenciados na cidade. A decisão, em caráter liminar, foi proferida pela juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, Jussara Cristina Oliveira Louza, a pedido da Associação Nacional de Empresas de Aluguel de Veículos e Gestão de Frotas (Anav), que defendeu a livre concorrência comercial.
Na petição, a Anav alegou que possui várias parcerias com os aplicativos, que oferecem essa modalidade de transporte, com locações diárias ou mensais, com lojas em todo o território brasileiro. Contudo, após publicação do Decreto nº 2.890, apenas veículos licenciados na capital poderiam ser locados, limitando a oferta aos usuários.
Segundo a magistrada, o transporte individual de passageiros, realizado por meio de plataformas digitais, “consiste em atividade econômica tipicamente privada, não sendo legítimo nenhum tipo de interferência do Poder Público quanto a eventual limitação da liberdade na prestação do serviço não previsto na legislação federal, até porque, pelo princípio da legalidade, é vedada a imposição ao cidadão de restrição não prevista em lei”.
Para deferir a liminar – que é um instrumento judicial urgente –, Jussara Louza destacou que há “urgência do perigo, uma vez que poderá haver a restrição do uso de veículos com emplacamento em outras municipalidades na prestação do serviço privativo de transporte individual de passageiros, incluindo os das empresas associadas da autora, acarretando prejuízos de ordem econômica não só a tais empresas, mas também e principalmente de ordem social comprometendo o labor dos motoristas que fazem uso destes veículos”
Lei Federal
Para embasar a decisão, a juíza elucida, ainda, que a Lei Federal nº 12.587/12 institui as diretrizes da política nacional de mobilidade urbana, permitindo o transporte individual particular no artigo 4º, inciso X, distinguindo-o do transporte público individual, táxi, previsto no inciso 8 do mesmo artigo, bem como traça distinção no artigo 3º da natureza do serviço, podendo ser público ou privado. Posteriormente, a Lei Federal nº 13.640/2018 regulamentou o transporte remunerado privado individual de passageiros, trazendo os requisitos exigidos para o cadastramento do prestador desta modalidade de serviço
“Ademais, o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro determina que: todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei” não podendo haver restrições quanto a circulação nesta municipalidade de veículos licenciados perante outros municípios”, frisou Jussara. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)