Em decisão monocrática, o desembargador Walter Carlos Lemes reformou sentença da 3ª Vara Cível de Goiânia para obrigar Fábio Júnior dos Santos, flagrado ao dirigir embriagado, a efetuar o pagamento de multa e, com isso, ter liberado seu automóvel.

Ele havia conseguido a anulação da infração, mas o desembargador Carlos Lemes entendeu como legítima a atuação da autoridade policial que, diante da recusa de Fábio em fazer o teste do bafômetro, fez um relatório de constatação de embriaguez, onde descreveu com detalhes a conduta e a aparência do motorista.  

De acordo com o magistrado, embora seja legal a recusa de realização do teste de bafômetro (artigo 277, do Código de Trânsito Brasileiro), a ação policial é suficiente para embasar a lavratura do auto, na via administrativa, de maneira que o licenciamento do veículo fica condicionado ao pagamento da multa, conforme previsto no artigo 131, da Lei 9.503/97.

“A improcedência da ação é medida impositiva, assim como a inversão do ônus da sucumbência”, disse ele, que reduziu de R$150 mil para R$ 1 mil os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-GO) e que, agora, deverão ser pagos pelo motorista infrator. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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