A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da 3ª Vara Cível de Anápolis que condenava a Microsoft Informática Ltda. a indenizar Ariel Aleksandrus Rosa Bonome em R$ 20 mil por danos morais.
Em viagem para os Estados Unidos, em novembro de 2007, ele adquiriu um videogame Xbox 360 Elite, um controle adicional e cinco jogos. No entanto, em julho de 2008, o equipamento deu defeito e, ao entrar em contato com o atendimento ao consumidor, foi informado que o aparelho só seria trocado no local da compra.
O relator do processo, desembargador Carlos Alberto França, negou os argumentos apresentados pela empresa de que não poderia ser responsabilizada pelo defeito do produto, que foi comprado em território americano. No entendimento do relator, seguido por unanimidade pelos membros da Câmara, foge à lógica razoável imaginar que somente no local da compra do videogame – fabricado em escala mundial –, fosse possível atender à solicitação de Ariel no sentido de solucionar seu problema.
O magistrado observou ainda que, segundo o contrato social da Microsoft Informática, a Microsoft Corporation detém 78,98% do capital da empresa, o que comprova que ela pertence ao mesmo grupo econômico e a credencia a figurar no pólo passivo da ação.
Dano moral
Carlos França negou também pedido da Microsoft para reduzir o valor da indenização. Segundo ele, a quantia é adequada para servir de compensação pelo mal propiciado ao consumidor e, ao mesmo tempo, para desestimular a reiteração da conduta. “Não se pode ser olvidado que o autor, então um adolescente de 15 anos, ao fazer a esperada viagem aos Estados Unidos – Flórida, adquiriu o videogame, mas, para seu dissabor e decepção, pouco tempo depois ele apresentou problemas técnicos e parou de funcionar”, afirmou.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Produto Adquirido no exterior. I- Microsoft Ltda. Empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da marca principal. Legitimidade passiva verificada. Sendo o produto adquirido no exterior comercializado por empresa multinacional que, além de ostentar a mesma marca da empresa requerida, detém o maior percentual de participação em sua composição societária, figurando esta última, portanto, como subsidiária comercial da marca principal, vez que pertencente ao mesmo grupo econômico, não há se falar em ilegitimidade passiva para responder a ação. II- Ausência de homologação do produto pela Anatel. Desnecessidade. Ainda que seja necessária a homologação do produto pela Anatel, como afirmou a insurgente, a falta de cumprimento desta obrigação acarretará apenas sanções administrativas a ela, ou seja, nada que poderia afastar a responsabilização da requerida. III- Decadência. Bem durável. Não configuração. Em que pese a ausência do certificado de garantia contratual do produto nos autos, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias aplicável aos bens duráveis, conforme dispõe o artigo 26, inciso II, do CDC, sequer transcorreu in casu, pois a ciência do defeito pelo autor ocorreu em julho de 2008, conforme relatado na inicial e comprovado pela carta eletrônica enviada à fabricante (fl. 48), datada de 02/08/2008, sendo que o ajuizamento da ação se deu em 19/08/2008. IV- Aquisição de produto eletrônico novo no exterior. Responsabilidade do fabricante. Artigo 12 do CDC. Configuração. Dever de indenizar. Como é cediço, para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar devem ser verificados três requisitos, a saber: ato ilícito, dano e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 c/c 927, ambos do Código Civil. In casu, restou ser patente o nexo de causalidade entre a conduta do fabricante e os prejuízos suportados pelo autor, nos termos do artigo 12 do CDC, já que o console por ele adquirido era novo e apresentou defeitos meses após a compra, sendo que, posteriormente, foi informado acerca da impossibilidade de reparo do produto no país, em clara violação ao artigo 32 do CDC. V- Dano moral. Configuração. Colmatados todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, notadamente por não ter a requerida, mesmo após reclamação formalizada pelo consumidor/autor, via correio eletrônico, apresentado qualquer solução razoavelmente plausível para o defeito apresentado pelo console fabricado pela marca ostentada pela empresa requerida, uma vez que alegação de que somente no local da compra, ou seja, no exterior, seria possível a reparação do defeito do produto não coaduna com as disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor, que, conforme princípio nele elencado (artigo 6º, VIII, do CDC), tem como orientação basilar a facilitação dos direitos do consumidor. VI- Quantum indenizatório. Manutenção. O valor do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, atendendo, desta forma, a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade, impondo-se a mantença do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, uma vez observado aqueles parâmetros. Apelação Cível a que se nega provimento." (Processo nº 200893627615). (Texto: Aline Leonardo / Foto: Hernany Cesar- Centro de Comunicação Social do TJGO)