O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran) terá de suspender o pregão que previa a contratação de empresa para realizar a fabricação e também estampagem de placas de veículos de acordo com o padrão Mercosul. Em decisão liminar, o juiz Élcio Vicente da Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, entendeu que as condições impostas pelo Detran-GO, em edital de seleção, beneficiam apenas a multinacional Utsch.
Em 6 de março de 2018, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou as resoluções n° 729 e 733 as quais determinam que, a partir de 1° de dezembro de 2018, iniciará no País a fabricação e comercialização das placas de identificação veicular padrão Mercosul, cabendo aos departamentos estaduais de trânsito a implementação da mudança.
De acordo com a denúncia originada de uma ação ajuizada por Clemente João Spagnol, as exigências do pregão promovido pelo Detran-GO para a escolha das empresas privilegia a Utsch, porque ela é a única companhia no Brasil que possui o equipamento necessário para cumprir as funções de fabricação e estampagem de placas. O que impede, segundo as resoluções do Contran n° 729 e 733, o exercício da livre iniciativa e ampla concorrência, causando reserva de mercado
Segundo a peça processual, “as resoluções do Contran e a Legislação Federal não permitem que o fabricante de placas faça também a função de estampagem, pois a atividade é exclusiva dos Postos de Estampagem não podendo os Estados transformá-la em serviço público.” Outra questão tratada na denúncia é que o edital do Detran-GO viola o direito assegurado do estampador poder adquirir placas de qualquer fabricante credenciado pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
“O Detran-GO transformou um serviço privado em serviço público, atividade desempenhada pelos fabricantes e estampadores de placas, não podendo ser licitado pela Administração Pública”, salientou a denúncia que ainda acrescenta que os editais confeccionados pelo Detran do Estado do Pará e no Distrito Federal foram suspensos pela Justiça em razão de apresentarem as mesmas questões.
Decisão
Em análise do caso, o magistrado Élcio Vicente suspendeu o Pregão Eletrônico n° 21/2018 lançado pelo Detran-GO bem como a consumação do ato administrativo para a contratação de empresa declarada vencedora da licitação pública. Conforme Élcio Vicente, a determinação tem o objetivo de prevenir grave dano patrimonial aos fabricantes e estampadores de placas veiculares no exercício da atividade econômica.
O juiz frisa o artigo 2º, inciso II a Lei Estadual nº 18.983/2015 que prevê expressamente a exigência da licitação de favorecer a concorrência. “Pois inexistem empresas proprietárias do equipamento capaz de atender aos requisitos do edital de convocação. Essa circunstância configura direcionamento de licitação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por impedir a concorrência entre as empresas e não permitir que a proposta mais vantajosa seja escolhida. Se não for concedido o pedido de liminar agora, haverá a contratação de empresa vencedora da licitação que atuará em todo o Estado”, esclarece o magistrado. Veja a sentença. (Texto: Amanda França – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)