O juiz 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, Fabiano Aragão Fernandes, concedeu liminar que determina a suspensão do concurso da Câmara de Goiânia regido pelo Edital 001/2018. A medida, que atende em parte pedido feito pelo Ministério Público de Goiás, visa garantir a reserva de vagas a deficientes. Com a decisão, o parlamento municipal deve se abster de praticar qualquer ato convocatório até o julgamento final do processo.
O caso foi analisado em ação civil pública proposta pelo MPGO, que sustentou a necessidade de anulação do edital e reabertura do prazo para as inscrições, com o estabelecimento da previsão das cotas exigidas para pessoa com deficiência, reservando o quantitativo mínimo de 5% de todas as vagas oferecidas para todos os cargos. Foi apontada ainda a necessidade de republicação de um novo edital, com previsão legal de vagas em todos os cargos às pessoas com deficiência, garantindo a elas a integralidade do prazo inicialmente previsto para inscrição.
Ouvida, a Câmara Municipal aduziu que todas as disposições legais foram obedecidas no que concerne ao número de vagas disponibilizadas aos portadores de deficiência e que a concessão da medida liminar acarretaria prejuízo aos cofres públicos de aproximadamente R$ 3 milhões, valor que teria sido gasto para realização do certame, que visa o preenchimento de 75 vagas, com salários entre R$ 4.379,33 e R$ 6.737,44. As provas foram elaboradas pelo Centro de Seleção da Universidade Federal de Goiás (UFG) e aplicadas no último 2 de setembro.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a liminar é cabível ao caso. Segundo ele, o artigo 300, do Código de Processo Civil, assegura que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. "Considerando que o concurso público já foi homologado e que os candidatos aprovados podem ser a qualquer momento convocados, bem assim que eventual acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial inolvidavelmente resultará na anulação do concurso, reputo imprescindível, para se evitar que tanto os candidatos inscritos quanto aqueles que porventura terão a chance de se inscrever na condição de portador de deficiência física sejam prejudicados, que o certame seja suspenso até o julgamento de mérito".