A prefeitura de Santo Antônio do Descoberto terá de garantir saneamento básico e abastecimento de água à população da cidade no prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo. A decisão é da 4ª Câmara Cível, nos termos do voto da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, mantendo liminar concedida em primeiro grau.

Conforme frisou a magistrada, a saúde da comunidade local está em risco, sem acesso contínuo à água tratada e tendo de conviver com esgoto a céu aberto, de acordo com o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). “Caracterizada a falha do serviço público, concernente às obras de infraestrutura e saneamento, a qual atinge diretamente aos direitos básicos de sobrevivência do cidadão, conclui-se que a função jurisdicional deve zelar pelo bem-estar social, garantido constitucionalmente”.

Na apelação, o município alegou falta de tempo hábil para executar a obrigação e, ainda, problemas jurídicos quanto ao pleito do órgão ministerial. A defesa argumentou que não caberia antecipação de tutela contra o Poder Público, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Isso significa que, como o pedido de liminar é um instrumento judicial rápido, antes do julgamento do mérito da ação, estaria vedado à justiça impor obrigações ao governo, que não poderiam ser desfeitas, em caso de revogação.

Contudo, a desembargadora elucidou que a vedação comporta relativização, em face das peculiaridades do caso concreto. “o que está em debate é o que se pode chamar de mínimo existencial à dignidade da vida humana: a saúde, o saneamento básico, esgotamento sanitário e o risco que está sujeito a população local, direitos fundamentais do indivíduo que também têm relevância sob o aspecto da proteção ambiental, e, em sendo assim, impõem-se medidas de eficácia objetiva para resguardar e promover tais interesses indisponíveis, tal como determinar que o Poder Público preste, imediatamente, a pretensão deduzida pelo MPGO”.

Nelma também destacou que há risco de demora, no caso, esperar o julgamento do mérito da ação para, só então, impor a obrigação à prefeitura. “Em tempos de epidemia dos vírus da zica, dengue e chikungunya, problemas de infraestrutura, como abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta de resíduos sólidos, são ainda aspectos que favorecem a proliferação de doenças e do mosquito Aedes aegypti nas cidades. Sabe-se que, sem saneamento básico devido, não mudaremos o cenário epidemiológico de expansão de doenças cujos agentes são transmitidos pela falta do mesmo”.

A desembargadora frisou que o pior problema para o combate às referidas doenças é o abastecimento irregular, como falta ou intermitência de água, porque leva a população a usar caixas d’água, potes e barris para seu armazenamento. E, sem tampas ou mal tampados, esses reservatórios são ideais para que o mosquito procrie devido à água parada, limpa e em pouca quantidade. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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