A desembargadora Elizabeth Maria da Silva, em tripla apelação cível, reformou parcialmente sentença da comarca de Santo Antônio do Descoberto, em ação de indenização a uma passageira de um ônibus envolvido num acidente que matou dez pessoas.

Ela excluiu da condenação solidária imposta à Companhia Mutual de Seguros o pagamento de indenização por danos morais e fixou a quantia de 669,32 reais a títulos de danos materiais. No entanto, a magistrada manteve a condenação das empresas, que tiveram de pagar R$ 20 mil a Anatália Brito França, em virtude das lesões sofridas por ela, além do trauma psicológico no acidente. 

A ação indenizatória foi proposta contra as empresas El Shaday Transporte e Turismo, LD Turismo Fretes e Excursções Ltda, Expresso Panam Transporte e Turismo Ltda e Companhia Mutual de Seguros, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, devido ao acidente de trânsito, ocorrido em 15 de novembro de 2011, que resultou na morte de dez passageiros e deixou outros 38 feridos, entre ele, Anatália. 

Com relação ao pedido da LD Turismo Fretes e Excursões, a desembargadora rejeitou os argumentos da empresa que suscitou a sua ilegitimidade passiva, na medida em que não era responsável pelo transporte, mas apenas pela comercialização do pacote de viagem. “Tendo a empresa comercializado o pacote turístico, ou seja, participado na introdução do produto ou serviço no mercado, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, porquanto integrante da corrente de provisão”, salientou, ao citar a Lei Federal n°8.078, de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.

Ao analisar o pedido de exclusão da condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, Elizabeth Maria frisou que a seguradora argumentou que não pode ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização por danos morais concedida pelo juiz de primeiro grau, uma vez que a apólice firmada entre ela e a El Shaday Transporte e Turismo Ltda não possui previsão de cobertura para tal lesão.

“Com razão. Da leitura do enunciado da Súmula nº 402 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”, tenho que, de fato, a condenação por danos morais não pode ser imputada, também, à seguradora, incumbindo tal pagamento tão somente às demais empresas demandadas”, enfatizou.

Isso porque, conforme observou a desembargadora, o contrato de seguro firmado entre as sociedades empresárias exclui, expressamente, a cobertura para danos morais. “Logo, tendo em vista que houve expressa exclusão da cobertura de danos morais, bem como que o contrato prevê uma cláusula específica para a contratação respectiva, que acarreta, inclusive, um acréscimo no valor da pactuação (por se tratar de cobertura adicional), a reforma da sentença, neste tópico, é medida impositiva", afirmou Elizabeth Maria.

Sobre o acidente
O acidente aconteceu na Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro, que liga Taubaté a Campos do Jordão, no dia 15 de novembro de 2011. O grupo voltava de uma viagem a Aparecida do Norte (SP). Segundo informações da Polícia Rodoviária Estadual de São Paulo, cerca de 18 romeiros de Santo Antônio do Descoberto estavam no veículo, que bateu na mureta de proteção e tombou. Dez passageiros morreram no local, entre eles uma criança de três anos, e 37 ficaram feridas. (Texto: Arianne Lopes, com informações do site G1 – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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