O vigilante Tiago Henrique Gomes da Rocha vai a júri popular pelo homicídio de Diego Martins Mendes, desaparecido em 9 de novembro de 2011. A decisão de pronúncia é do juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida de Goiânia, que considerou três qualificadoras: motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou defesa da vítima.

O acusado já foi julgado por sete homicídios, roubo e porte ilegal de arma de fogo. Juntas, as penas somam 167 anos de reclusão. Há, ainda, 31 casos de assassinatos nos quais o réu é apontado como autor, sendo que, ao todo, há 28 decisões de pronúncia.

A vítima, que tinha 15 anos de idade à época do crime, foi vista pela última vez no Terminal da Praça da Bíblia, depois de ter se inscrito para a seleção do Colégio Militar Hugo de Carvalho Ramos. O processo estava em tramitação na 7ª Vara Criminal de Goiânia, por tratar-se de desaparecimento de pessoa, mas foi remetido pela Polícia Civil para a 1ª Vara Criminal em agosto do ano passado.

Até hoje, o corpo do rapaz não foi encontrado, mas, segundo o magistrado, “a ausência de laudo cadavérico ou documento equivalente não é impedimento para se reconhecer a materialidade do fato, inclusive, pode ser suprida por prova testemunhal”.

Para a denúncia, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) considerou a confissão espontânea de Tiago Henrique, na delegacia, quando disse ter matado o jovem por esganadura num matagal no Setor Negrão de Lima. Eles teriam se conhecido momentos antes, enquanto o adolescente esperava um ônibus para voltar para a casa.

Durante conversa, os dois haviam combinado de manter relações sexuais e, por isso, haviam se dirigido ao terreno onde aconteceu o crime. Ainda em depoimento perante a autoridade policial, o acusado disse que, desde o início, tinha o intuito de matar o garoto e, por causa disso, aceitou o convite.

Na audiência de instrução preliminar, realizada no dia 19 de abril, Tiago Henrique permaneceu em silêncio, tendo, apenas, declarado “Quero dizer a verdade, mas sinto que não é a hora”. Foram ouvidos também os pais de Diego e uma vizinha – a última pessoa a ver com vida o adolescente, na companhia de um homem mais velho, no referido terminal de transporte coletivo.

Defesa

A defesa do vigilante postulou a absolvição sumária por falta de provas, argumentou, também, pela suposta insanidade mental do réu – para, assim, substituir a reclusão penal por imposição de medidas de segurança – e, ainda, pleiteou a não qualificação do homicídio por motivo torpe.

Quanto à primeira argumentação, Jesseir Coelho de Alcântara elucidou que, nesta fase de pronúncia, o “juiz deve restringir-se à indicação dos indícios de autoria, não cabendo a comprovação desta, uma vez que resultaria na usurpação da competência do Tribunal Popular”.

Sobre a suposta condição psicológica de Tiago Henrique, o magistrado ponderou que o acusado foi submetido à perícia médica, na qual constatou-se que ele teria condições de compreender a gravidade e a consequência dos atos, sendo portador de transtorno de personalidade antissocial, vulgarmente conhecida como psicopatia.

“É de sabença trivial no âmbito jurídico que a psicopatia não é reconhecida como uma doença mental (…). O referido laudo de insanidade mental concluiu que o acusado não possui doença mental, nem desenvolvimento mental retardado ou incompleto. Além de evidenciar que na época dos fatos o acusado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta”, destacou o juiz.

Em relação às qualificadoras do homicídio, a defesa alegou que o vigilante agiu sem nenhuma motivação. Contudo, Jesseir Coelho de Alcântara observou o interrogatório policial do acusado, no qual Tiago relatou “ser tomado por uma raiva tremenda, emoção essa que lhe fazia acreditar que ele precisava matar. Ao ser indagado se a raiva era das vítimas, o acusado revelou que, na verdade, sentia raiva de tudo. Deste trecho, depreende-se a motivação torpe do acusado”. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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