Com voto da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve em parte sentença do juiz da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Meio Ambiente e Registros Públicos de Jataí, determinando ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (Ipasgo) a reinclusão da mãe da segurada Luzia Rodrigues, no prazo de 20 dias, em seu quadro de beneficiários, sem carência.

A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta pelo Ipasgo, ao argumento de que a exclusão se deu em razão de inadimplência, por mais de 90 dias consecutivos e, que nesse caso, “não há que se falar em retorno e sim nova adesão ao plano assistencial”. Também sustentou o instituto que, “segundo o artigo 15 da Lei nº 17.477/2011, os genitores não figuram no rol de usuários dependentes e sob responsabilidade do titular da matrícula, por consequente, é vedada a nova adesão”.

Consta dos autos, que após quase 10 (dez) anos que Luzia Rodrigues tinha sua mãe como dependente, o Ipasgo simplesmente deixou de realizar os descontos na sua conta e excluiu a idosa Francisca Rodrigues de Freitas de seu quadro de dependentes do plano assistencial de saúde, sem realizar qualquer comunicação. A titular somente tomou conhecimento de que sua dependente havia sido desligada, quando foi tentar tirar guias de consulta e o sistema negou a expedição.

Foi a partir daí que Luzia Rodrigues tentou resolver o problema na esfera administrativa, solicitando informações e providências no sentido de ver sua mãe integrada ao plano de saúde, contudo, o pleito foi negado.

Para Nelma Perilo, “inobstante o Ipasgo se tratar de autarquia, tem o dever de zelar e respeitar o interesse público ao prestar serviços aos usuários, sendo-lhe defeso violar os princípios consumeristas, visto que os contratos de plano de saúde tem natureza jurídica de relação de consumo”. A relatora disse ainda estar correta a sentença do 1º grau ao determinar a inclusão da idosa, sem carência, bem como a imposição de o Ipasgo pagar verba reparatória a título de danos morais no valor R$ 8 mil, “haja vista que a apelada experimentou muito mais que meros dissabores e aborrecimentos”.

Ao final, Nelma Perilo reformou a sentença apenas no que diz respeito à correção monetária, que deve ser aplicada utilizando-se como indexador o IPC, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Apelação Cível nº 174722-48.2013.8.09.0093 ( 201690666129). (Texto: Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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