Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal do Justiça do Estado de Goiás (TJGO) substituíram a indenização por danos morais arbitrada em sentença por pensão mensal a viúva de um homem que morreu devido a um acidente de trabalho. O relator do voto é do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

Consta dos autos, que Vilson Gonçalves de Oliveira estava colocando as telhas na cobertura de um galpão sem qualquer material de proteção e segurança para prevenir acidentes quando caiu e morreu. Em decorrência do acidente, a viúva dele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho contra o município de Bonfinópolis, que foi condenado a pagar indenização ao espólio de Vilson, pelos danos materiais em R$ 160 mil e a título de indenização pelos danos morais no valor de R$ 40 mil.

Primeiramente, o magistrado destacou que a segurança do trabalho é um direito fundamental do trabalhador, conforme previsto do artigo 7°, incisos 22 e 27 da Carta Magna.
De acordo com o desembargador, o dano não resulta diretamente da ação de um agente público, mas da omissão do município ao não disponibilizar treinamento e equipamento de proteção aos trabalhadores, fato eque ficou comprovado nos autos, especialmente pelos depoimentos testemunhais. “Destarte, o ente estatal responde, não pelo fato que diretamente gerou o dano, mas por não ter praticado conduta suficientemente adequada para evitá-lo, em se tratando de acidente perfeitamente previsível”, frisou.

Alan Sebastião de Sena manteve a indenização por danos morais por considerar que o valor foi fixado dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo necessidade de redução ou majoração.

Já com relação a indenização por danos materiais, o magistrado a substituiu por pensão mensal em favor da viúva, já que seus filhos, à época de seu falecimento, já eram maiores de 25 anos. “Ressalto, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, no caso de morte de arrimo de família, fixa-se a pensão em 2/3 de seu rendimento, porque o 1/3 restante caberia à própria vítima em seus gastos pessoais, até a data do óbito do beneficiário ou até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, o que primeiro ocorrer. Com efeito, deverá prevalecer, a título de reparação por danos materiais, somente o pensionamento mensal, haja vista que não há nos autos comprovação de danos materiais de natureza diversa”, ressaltou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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