A juíza de Ipameri, Maria Antônia de Faria, anulou doações que o Município fez, de uma área pública, a quatro pessoas e, ainda, à Sociedade Beneficente Ortodoxa de Goiás.  O terreno era destinado à implantação de uma praça pública e uma escola no Setor Village Sul, naquela cidade, mas foi desmembrado, dando origem a loteamentos.

As pessoas beneficiadas com as doações irregulares foram Gilma de Souza Amorim, Fernanda Rodrigues da Cunha, Marta Cândido Barbosa e Márcia Martins da Silva. Eles terão de desocupar os imóveis em 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O Município, por sua vez, terá de demolir as construções existentes nos terrenos e remover os entulhos das obras, de modo a recompor o meio ambiente urbano, no prazo máximo de 90 dias após as desocupações. Terá, também, de proibir qualquer obra nas áreas públicas do loteamento do Bairro Village Sul, desde que não estejam de acordo com sua destinação original, bem como não permitir mudança na destinação originária do terreno.

A sentença foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP). Consta dos autos que a promotoria requisitou informações sobre a situação das áreas doadas e foi informada, pelo Município, de que com base na Lei Municipal 2.726/2010 decidiu promover o desmembramento da área em quatro lotes urbanos. O MP, então, ressaltou que todas as doações foram feitas de forma irregular, pois não houve licitação, nem foi reconhecido interesse público e participação popular na decisão do ato de doar.

O Município, por sua vez, alegou que, apesar do desmembramento, a prefeitura construiu uma praça pública no local. Entretanto, de acordo com a juíza, essa construção utilizou pouco mais de 3 mil metros quadrados, quando o projeto original destinava quase 6 mil.

O procedimento de alienação de bens públicos, observou Maria Antônia, deve ser precedido de leis municipais que alteram a destinação de uma área de bem que seria de uso comum, transformando-a em área dominical (os bens que são utilizados pelo Estado, Município e União com fim econômico, não estando destinados a uma finalidade comum e tampouco a uma finalidade especial), o que não houve no caso. As Leis 6.766/79 e 9.785/99, ressaltou a magistrada, estabelecem que a questão de parcelamento do solo urbano, das áreas institucionais e das áreas de uso público, deverão ser proporcionais à densidade de ocupação prevista no plano diretor ou aprovada por lei municipal. Com uso de jurisprudências que corroboram sua linha de raciocínio, Maria Antônia destacou que é dever do Município respeitar essa destinação final, não lhe cabendo dar qualquer outra utilidade. De acordo com a juíza, a administração municipal poderia, sim, agir com total autonomia nas áreas do loteamento que desapropriasse, mas não nas áreas reservadas legalmente.

Como lembrou a juíza, as alienações dos bens públicos estão submetidas ao atendimento do interesse público, sob pena de ofensa ao dever de probidade do administrador público, e não podem, assim, ser realizadas com bae, apenas, na vontade do administrador. “Não restou evidenciado o bem comum prenunciado pelo prefeito anterior, com o oferecimento de moradias às pessoas carentes, mas, sim, um provável favorecimento político”, afirmou a juíza, quem ainda observou a falta de comprovação de que tenha sido realizado procedimento específico para escolha dos beneficiários. (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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