A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto), em decisão monocrática, negou recurso interposto por Maxzélia Aparecida da Silva em ação de cobrança previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho e auxílio-doença.
Ela sofreu acidente em 2005 e passou a receber o auxílio-doença. O benefício, contudo, foi cancelado, posteriormente, em razão da alta médica. Contrariada, Maxzélia alegou que teria de voltar a recebê-lo, pois estaria com invalidez permanente e total para o trabalho.
Ao negar o pedido, a magistrada lembrou a Lei nº 8.213/91, segundo o qual a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho é cabível somente quando o segurado for considerado incapaz e sem possibilidade de reabilitação para o trabalho. Ela considerou que, nesse caso, não ficaram evidenciados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria e tampouco do auxílio-doença.
Sandra Regina pontuou que, laudo pericial constante dos autos foi conclusivo no sentido de que, na época do exame, embora Maxzélia tivesse de se afastar de trabalhos que exigiam esforços físicos intensos, não ficou com limitação laboral. De acordo com ela, o auxílio-doença é o benefício concedido em razão da incapacidade total, mas temporária. "No caso analisado, a segurada não faz jus aos benefícios pretendidos perante a ausência de comprovação da incapacidade permanente para o trabalho", frisou. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)