Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi (foto) negou recurso interposto pela Vivo S/A em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Ezio do Prado. A empresa de telefonia foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10 mil.
Consta do autos que Ezio tentou locar um veículo e não conseguiu pois seu nome estaria negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, a pedido da empresa. Sob a alegação de que não tinha contratado os serviços telefônicos da Vivo, ele ajuizou a ação de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, e pediu antecipação da tutela para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Ocorre que, conforme apurado posteriormente, o contrato celebrado em nome de Ezio fora realizado por um estelionatário, que se fez passar por ele.
O juízo determinou a exclusão do nome de Ezio do SPC e Serasa e, em sentença de 1º grau, a empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10 mil. Inconformada, a Vivo interpôs recurso alegando que não houve negligência ou má-fé de sua parte, pois a contratação dos serviços foi pessoal, mediante apresentação de documentos que julgava verdadeiros.
Segundo a empresa, a indenização deveria ser reduzida para R$ 1 mil pois, para a caracterização do dano moral, seria necessária a existência do ato ilícito, que, segundo sustenta, não ocorreu no caso. A Vivo alegou que a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito não constitui prática abusiva e ilegal, pois este procedimento visa proteger o mercado e o crédito em geral.
A desembargadora ressaltou que a inscrição negativa gera o dano moral por si só e que a empresa deve ser responsabilizada pelo abalo moral que causou. Para Maria das Graças, a Vivo não tomou as devidas precauções para o cadastramento das informações do cliente, pois deixou de verificar a veracidade dos dados repassados, o que poderia ter feito pela simples conferência da documentação apresentada pelo estelionatário. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)