A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Laurita Vaz, não conheceu de habeas corpus (hc) impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que deu apenas parcial provimento a apelação interposta por Agnaldo Cristovan, condenado a 15 anos de reclusão por ter se associado a outras 34 pessoas para traficar drogas na região de Itapuranga. A relatoria foi do desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto).
Agnaldo Cristovan queria que o TJGO o absolvesse e, para isso, alegou nulidades no processo. Entretanto, seguindo, à unanimidade, voto de Luiz Cláudio, a 2ª Câmara Criminal manteve a condenação e reformou a sentença apenas para reduzir a pena para 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 1.416 dias-multa no valor de um trigésimo do salário minimo vigente à época dos crimes.
Ainda insatisfeito, Agnaldo opôs embargos ao acórdão, os quais foram rejeitados e, em seguida, impetrou o hc no STJ, pleiteando a anulação do processo-crime ou a redução da pena, sob alegação de que ela foi fixada acima do mínimo previsto, sem fundamentação. Ele sustentou, no hc, ter sofrido constrangimento ilegal e cerceamento de defesa diante do indeferimento dos pedidos de ser reconhecido pelos demais réus e de realização de perícia nas degravações da interceptação telefônica utilizada pelo Ministério Público (MP) para acusá-lo dos crimes.
Entretanto, como observou a ministra do STJ, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, o TJGO o fez de forma fundamentada e proporcional, por considerar o fato de existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Laurita Vaz salientou, ainda, que não há, no caso, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por meio de hc, via judicial que - pontuou - não comporta a apreciação de questão que “não foi sequer ventilada perante as instâncias ordinárias, sobretudo quando demanda incursão em questão de fato”.
A ementa do STJ recebeu a seguinte redação: “Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Cerceamento de defesa pela negativa dos pedidos de reconhecimento do paciente pelos corréus e de perícia nas degravações da interceptação telefônica. Supressão de instância. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Proporcionalidade entre os fundamentos judiciais e a exasperação da reprimenda. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Motivação válida. Habeas Corpus não conhecido.
1. Paciente condenado como incurso nos arts. 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, por integrar associação criminosa, composta por trinta e quatro pessoas, voltada para o tráfico de drogas em diversas cidades do Estado de Goiás. Nos termos da denúncia, o acusado exercia a atividade ilegal na comarca de Itapuranga/GO, local onde foi apreendido 1 kg de cocaína no poder de seus comparsas. 2. Refoge à competência desta Corte Superior de Justiça examinar, primeiramente, as teses de cerceamento de defesa pelo indeferimento dos pedidos de reconhecimento do paciente pelos córreus e de perícia nas degravações da interceptação telefônica, sob pena de se incorrer em inadmissíveis supressão de instância e inversão do curso regular do processo. 3. Embora o recurso de apelação seja dotado de efeito devolutivo amplo, inviável apreciar originariamente em habeas corpus questões relativas a matérias que não foram sequer ventiladas perante as instâncias ordinárias, sobretudo quando demanda incursão em questões de fato, como na espécie. 4. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Ao reformar a sentença condenatória, o Tribunal de Justiça a quo, nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, considerou que a quantidade da substância entorpecente apreendida trouxe maior reprovabilidade à conduta do agente. E, como não resta comprovada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na individualização da pena-base, essa via não é adequada para dizer se foi justa ou não a reprimenda aplicada ao paciente. 6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 252.408-GO) (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)