Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França (foto) determinou que seja reformada parcialmente sentença da comarca de Novo Gama que condenou a Viação Anapolina Ltda a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil ao menino João Pedro Batista Silva, de 4 anos, que teve o braço fraturado em um acidente.
O juiz afastou a condenação por lucros cessantes, no valor de três salários-mínimos, por entender que não cabe neste caso, já que o menino não trabalhava na época e não contribuía para a renda da família.
Consta dos autos que o menino viajava com sua mãe, Cleydirene Batista de Sousa, em um ônibus da viação no trajeto Brasília-Novo Gama. Entretanto, durante a viagem o veículo quebrou e um novo foi providenciado para que os passageiros terminasse o percurso. Contudo, ao tentar entrar no ônibus, João Pedro teve a cabeça e o braço presos na porta do veículo, e sofreu fraturas em virtude disso.
Segundo a mãe do garoto, o acidente ocorreu porque o motorista do veículo fechou a porta antes que a criança terminasse seu embarque. Em decisão de primeiro grau, a Viação foi condenada a pagar indenização por danos morais e, ainda, três salários-mínimos por danos materiais.
Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador considerou que, de fato, é incabível a condenação da viação a indenizar o menino pelos lucros cessantes uma vez que, por ser uma criança, ele não trabalha e, portanto, não deixou de contribuir para a renda da família em decorrência do acidente.
Para ele, a empresa não pode ser condenada ao pagamento de lucros cessantes referentes à renda que a mãe do garoto deixou de receber por estar impossibilitada de trabalhar para cuidar de seu filho, pois Cleydirene não é parte legítima na relação processual, apenas representou seu filho. Segundo Carlos França ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio.
Por outro lado, o magistrado negou o pedido da empresa de reduzir o valor de indenização por danos morais, por entender que foi adequado. "A condenação por danos morais estipulada em R$ 3 mil é razoável e coerente com os fatos, pois a vítima enfrentou situações de extremo sofrimento, fator que deve ser considerado no arbitramento da indenização", frisou. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)