O juiz Éder Jorge, titular da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas e Registros Públicos da comarca de Trindade, declarou a existência de um concubinato por mais de 14 anos. No entanto, ele negou os pedidos de indenização, pensão alimentícia e partilha de bens.

E.R.R manteve um relacionamento com A.A.C.N entre março de 1995 e maio de 2009. Porém, A.A.C.N vive em união estável com L.A, com quem tem dois filhos. Apesar do magistrado reconhecer o concubinato, ele destacou que na relação não haviam filhos e não ficou demostrado por parte da autora a ciência pública da intenção de constituição de família.

Com relação ao pedido da partilha de bens, Éder Jorge observou que segundo o artigo 1.725, do Código Civil de 2002, nas uniões estáveis, salvo nos casos de contrato escrito entre os companheiros, aplicar-se, no que couber, o regime da comunhão parcial dos bens. Sendo assim, não há previsão legal de que o dispositivo seja também empregado aos que vivem em concumbinato. “Portanto, não havendo previsão legal, tampouco tendo a autora comprovado qualquer esforço na aquisição de bens enquanto do concubinato, a improcedência do pedido de partilha destes é de rigor”, frisou.

O juiz entendeu também que a mulher não tem direito ao pedido de prestação de alimentos. Segundo ele, a lei não prevê acerca desta possibilidade entre concubinos. E, ainda se fosse admitido, E.R.R não teria direito porque ela ganha mais de um salário mínimo por mês, ou seja, ela é capaz de prover as necessidades básicas dos indivíduos e respectivas famílias.

“Ora, a pensão alimentícia não pode confundir-se como fonte de renda extra ou aposentadoria precoce, devendo, sobretudo, ser comprovada a real necessidade da requerente em ser pensionada, o que não se verificou na presente ação, sendo, portanto, a improcedência também desse pedido medida que se impõe”, pontuou o juiz.

Já com relação ao pedido de indenização, Éder Jorge ressaltou que apesar do rompimento amoroso gerar dor e angústia às partes, não há previsão legal de compensação por tal sofrimento nem mesmo para a dissolução de casamentos, uniões estáveis ou namoros, quem diria para o concubinato. “Em verdade, possibilitar a indenização da concubina seria elevar essa espécie de relacionamento a patamar superior ao do casamento e da união estável. Fato inadmissível em nosso ordenamento, considerando a proteção constitucional apenas do casamento e da união estável”, pontuou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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