A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu, à unanimidade, relatoria do desembargador João Waldeck Félix de Sousa (foto), para negar habeas corpus (hc) em favor de Ivone Pereira Marques. Ela foi presa em flagrante pela suposta prática de manter estabelecimento para exploração sexual e favorecimento da prostituição ou a exploração sexual de vulnerável, crimes tipificados nos artigos 229 e 218-B do Código Penal.

Consta dos autos que o flagrante de Ivone foi no dia 22 de março e sua prisão foi convertida em preventiva. No dia 8 de abril, teve seu pedido de revogação negado. Com isso, seu advogado apresentou pedido de hc, sob argumento de que não havia os requisitos da prisão preventiva, nem a demonstração de sua manutenção. Observou também que Ivone é primária, possui residência fixa, bons antecedentes e família no município. Além disso, a defesa ressaltou que ela foi vítima de constrangimento ilegal proveniente da decisão do juiz de Acreúna, o que foi rebatido pelo desembargador.

João Waldeck observou que a prisão de Ivone era necessária, a fim de manter a ordem pública, visto que a materialidade do fato e os indícios de autoria restaram devidamente comprovados. Extrai-se dos autos que a acusada realmente mantinha um prostíbulo com a finalidade de obter lucro, além de ter facilitado a prostituição de duas menores de 18 anos.

Conforme ressaltado pelo juiz em primeiro grau, o desembargador afirmou que a liberdade de Ivone coloca em risco a paz social, face a possibilidade de reiteração da conduta criminosa, “razão pela qual é necessário e adequado mantê-la segregada do convívio social”. Além disso, ele observou, “condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantirem e a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua manutenção, como ocorrido nesse caso”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Submeter, Induzir, Atrair E Facilitar À Prática Da Prostituição.  Predicados Pessoais. A presença de predicados pessoais não elide a constatação dos requisitos exigidos pelo art. 323, do CPC, os quais autorizam e impõe a manutenção do ergástulo cautelar.  II – Prisão Preventiva. Pedido De Revogação. Indeferimento. Fundamentação Idônea. Segregação Justificada E Necessária. Constrangimento Ilegal Não Evidenciado. Mantença Da Segregação Cautelar. Restando evidenciado que o  decisum indeferitório do pedido de revogação da prisão preventiva se encontra devidamente fundamentado, escoimado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, impõe-se a  manutenção da segregação cautelar, decretada a luz das disposições contidas no artigo 312, do Código de Processo Penal, com visos à garantia da ordem pública e à conveniência dos fatos, não havendo pois, falar em constrangimento ilegal.  Ordem Conhecida E Denegada”. (201491330120). (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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