A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, seguiu relatoria do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa (foto), para manter a indenização que a empresa Guarany Transportes deverá pagar a Luiz Carlos Marcelo de Sousa. Ele foi atropelado por um ônibus que passou por um semáforo com o sinal amarelo e, por isso, receberá 402 salários mínimos vigentes à época do acidente, em 2005, o que corresponde a R$ 120,6 mil.

Insatisfeita com a sentença proferida em primeiro grau, a empresa interpôs recurso alegando que não exista legislação que obriguasse o motorista a parar no sinal amarelo, além de que, se o acidente ocorreu quando ele passou no sinal amarelo, o motociclista, então, teria atravessado no sinal vermelho. Por esses motivos, pediu a culpa concorrente, em virtude de Luiz Carlos ter colaborado para que a circunstância acontecesse.

O desembargador reconheceu as alegações, mas as rejeitou, visto que “apesar de não constituir infração de trânsito, trata-se de imprudência, pois a luz amarela indica que o motorista deve ter especial atenção e cautela”, rebateu. Além disso, observou que o tempo entre a luz amarela e vermelha e o tempo para que o semáforo da outra via ficar verde é pequeno. Devendo, então, o motorista analisar se a velocidade, a distância e o comprimento do veículo são capazes de atravessar o cruzamento com segurança.

O juiz em primeiro grau havia fixado a indenização por danos materiais no valor de 342 salários mínimos, utilizando os parâmetros de expectativa de vida e renda do motociclista, que ficou prejudicada em razão de lesão sofrida no acidente. Em relação aos danos morais, o magistrado se orientou pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade do ocorrido para manter a quantia de 60 salários mínimos.

De acordo com o desembargador, que foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara, ambos os valores estão coerentes, devendo, então, serem mantidos.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo Regimental Em Apelação Cível. Ação De Indenização. Acidente De Trânsito. Cruzamento Do Semáforo Na Luz Amarela. Imprudência. Manutenção Do Quantum Indenizatório. Ausência De Fato Novo. 1. Age com imprudência o motorista que cruza a via quando o semáforo estava com a luz amarela, vindo a colidir com motocicleta, eis que a sinalização demanda cautela e atenção. 2. O quantum indenizatório deve-se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se, portanto, imperiosa sua confirmação nos valores fixados na sentença recorrida, inexistindo motivos, portanto, para minoração pretendida pela parte. 3. Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 4. Agravo Regimental Conhecido E Desprovido. Decisão Mantida”. (200592524671). (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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