A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, condenou o Estado de Goiás a pagar indenização, às vítimas e às suas famílias, por um acidente de trânsito ocorrido numa rodovia estadual sem sinalização. O relator do processo foi o desembargador Gilberto Marques Filho (foto).

O acidente ocorreu no dia 17 de agosto de 2010, por volta das 6 horas, na rodovia GO-183, KM 23, entre Serranópolis e Jataí. Segundo relatos de testemunhas, havia uma fumaça de calcário bastante densa no local e, pela falta de sinalização horizontal na pista, o carro das vítimas invadiu parte da pista contrária e colidiu com outro veículo.

Para o desembargador, ficou clara a responsabilidade da Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas (Agetop), autarquia do governo do Estado, por não investir em sinalização na rodovia e, mesmo assim, permitir o tráfego de veículos no local. “Uma vez que se estivessem presentes as faixas próprias de tráfego, o acidente poderia ter sido evitado. Assim, estão presentes os requisitos ínsitos à responsabilização civil dos entes públicos: a conduta omissiva culposa da autarquia e os danos morais e materiais”, afirmou.

Os passageiros Liodenísio Crisóstomo e José Dias Campos faleceram devido ao acidente. A esposa da primeira vítima e a filha da segunda receberão a quantia de R$ 100 mil cada, por danos morais. O terceiro passageiro, Amado Cardoso Campos, que ficou ferido, terá direito à R$ 50 mil, também por danos morais. O motorista, Lino Rodrigues, que teve perda total de seu carro, receberá R$ 30 mil por danos materiais.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais. Responsabilidade Civil do Estado. Acidente de Veículo. Vítima Fatal. Culpa Exclusiva da Vítima não Demonstrada. Má Sinalização de Rodovia Estadual. Danos Morais e Materiais Configurados. Recurso Provido. Inversão dos Ônus Sucumbenciais. 1-A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração do elemento culpa. 2- No caso em apreço, ao permitir que veículos trafegassem por rodovia sem sinalização necessária e adequada, o Ente Público incorre em negligência. 3- Presente, pois, a culpa estatal e não demonstrada a culpa da vítima, impõe-se a reparação dos danos morais e materiais decorrentes do acidente com vítimas fatais e destruição de veículo. 4-Invertem-se os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Apelação conhecida e parcialmente provida.  (Apelação Cível nº 201094008397) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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