Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás (SES-GO) forneça a Glenda Silva Honorato a medicação que necessita e custa, aproximadamente, de R$ 7,3 mil por frasco. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro (foto).
Glenda é portadora de polimiosite, uma doença inflamatória que afeta o sistema muscular. Após aplicação de todos os medicamentos disponíveis no mercado para a sua enfermidade, não obteve resultado satisfatório. Devido a isso, lhe foi prescrito o medicamento Rituximabe 500mg, indicado como forma de evitar o processo degenerativo de sua doença. Além do alto custo do medicamento, Glenda deve, segundo prescrição médica, fazer uso de quatro frascos por mês. Tal valor vai muito além das possibilidades financeiras de sua família.
O pedido para fornecimento do medicamento foi feito por Glenda junto à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, contudo, foi negado. Segundo a SES-GO, a medicação em questão não é contemplada para polimiosite pela Classificação Internacional de Doenças (CID). A Secretaria garante que o medicamento é fornecido pelo Estado de Goiás, porém a União não admite seu direcionamento para portadores da doença de Glenda. Ainda segundo a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, a responsabilidade é única e exclusiva da União, ente que normatiza todo fornecimento de medicação.
Carlos Roberto Fávaro afirmou que a tarefa de assegurar ao cidadão o direito pleno à saúde constitui obrigação solidária da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal. Como há prova inequívoca da doença e a Constituição prevê a saúde como um dos direitos sociais do ser humano, além do dever do Estado ao amplo acesso à saúde garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença, cabe à SES-GO a disponibilização do medicamento, mesmo que seu fornecimento não seja admitido para a doença em questão.
A Ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Necessidade de medicação. Ilegitimidade passiva afastada. Ausência de provas pré-constituídas. Inocorrência. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo à vida e à saúde. I- fornecimento de medicamentos, terapias e tratamentos imprescindíveis à saúde do enfermo trata-se de obrigação imposta à União, aos Estado, ao Distrito Federal e aos Municípios, que são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação que, por sua vez, pode ser proposta em face de quaisquer destes entes isoladamente. II - Estando os autos carreados com relatórios e receituários médicos, provas suficientes e incontestes ao atendimento da pretensão da impetrante, tem-se comprovada a existência da prova pré-constituída e a necessidade da aplicação da terapia medicamentosa, sendo dever da entidade fornecê-la, ainda que não prevista em seu rol de medicamentos adquiridos. III - A saúde é direito fundamental,assegurado constitucionalmente a todos os cidadãos, razão pela qual deve, portanto, o Estado prover as condições indispensáveis a seu pleno exercício. IV - O Princípio da Especificidade induz a aplicação da lei que rege o Mandado de Segurança, constituindo a inércia do Poder Público em dar cumprimento a ordem judicial em crime de desobediência nos termos do art. 330 do Código Penal. Segurança parcialmente concedida." (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)