Acompanhando voto do relator, desembargador Norival Santomé (foto), a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença que determinou a rescisão do contrato estabelecido entre a Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S/A e Vinícius Mello de Almeida. Ele adquiriu um apartamento por meio de corretora de imóveis, mas alegou que o valor que teria pago - de R$ 8,3 mil - era referente à entrada do negócio e não aos serviços de intermédio e, pleiteou indenização.
Para o magistrado, Vinícius tinha conhecimento do valor da corretagem e, por isso, a empresa não tem o dever de indenizá-lo. Por outro lado, o juiz determinou que a construtora restitua a ele o valor desembolsado pelo imóvel, sem prejuízo da retenção de 10% dos gastos administrativos.
Vinícius comprou um apartamento de R$ 160 mil e, posteriormente, ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização por dano material. Ele alegou que teria sido enganado pela imobiliária que intermediou o negócio, pois acreditava que o valor de R$ 8,3 mil era referente à entrada do apartamento, e não à corretagem do imóvel. Em primeiro grau, foi concedido ao homem a rescisão do contrato de compra do imóvel e o reembolso do montante de corretagem.
Contrariada com a situação, a Brookfield interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença, sob alegação de que Vinícius tinha conhecimento sobre o valor da corretagem. Ao acatar a argumentação da construtora, Norival Santomé ressaltou que, no contrato assinado por Vinícius é possível observar que ele tinha "conhecimento de que a comercialização do imóvel é realizada por empresa tercerizada".
O desembargador destacou que o recibo do pagamento comprova que Vinícius tinha ciência do valor que seria repassado por ele, diretamente, à empresa intermediadora da negociação. Quanto à rescisão contratual, o magistrado destacou que ninguém é obrigado a se manter vinculado a uma relação obrigacional. Norival pontuou que a rescisão do contrato somente poderia ser justificada caso o comprador tivesse, "por engano", pago o valor da comissão de corretagem pensando ter pago o valor da entrada do negócio, o que não ocorreu no caso, já que, no entendimento dele, ficou comprovado que o pagamento da comissão de corretagem foi previsto e acatado por Vinícius.
Vinícius pagou à Brookfield R$ 21.048,02, sobre o valor do imóvel, no total de R$ 157.700,00 - o que equivale a 13,34% sobre o valor total do contrato. O desembargador pontuou que o comprador desistente possui o direito de obter restituição de toda a quantia repassada à construtora/incorporadora. Neste caso, de acordo com cláusula 7.4 da promessa de compra e venda, na hipótese de o adquirente rescindir o contrato e houver pago entre 10,01% a 30% do total do preço de venda, receberá, em devolução, 40% do total pago.
Ele considerou a cláusula onerosa ao comprador, devendo a retenção ser diminuída para 10% sobre o valor efetivamente pago, pois "o percentual é razoável para ressarcir a construtora dos prejuízos ocasionados com a extinção antecipada do contrato". Norival citou o artigo 6º do Código do Consumidor que diz, "são direitos básicos do consumidor, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços".
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Contrato de promessa compra e venda imóvel. Comissão de corretagem devida. Ônus do adquirente. Previsão expressa e concordância da parte. Rescisão unilateral pelo comprador. Ausência de culpa da requerida. Retenção de 10% sobre quantia efetivamente desembolsada. Possibilidade. 1. Via de regra, é o promitente vendedor o responsável pela comissão de corretagem. Entretanto, inexiste impedimento legal para a transferência da obrigação ao promitente comprador. Havendo nos autos contrato e Pedido de Reserva de Unidade firmados pelo autor, obrigando-se ao pagamento da comissão e corretagem, cláusula clara e que não permite interpretação diversa, corroborada com recibo dando conta de que o adquirente repassou, diretamente à empresa terceirizada, o valor daquele encargo, não
há ilegalidade ou abusividade a ser corrigida pelo Judiciário. 2. Embora proceda o pedido de rescisão unilateral do compromisso de compra e venda, deverá a parte requerida/vendedora restituir parcialmente a quantia paga pelo autor/comprador, podendo reter 10% do valor adimplido, para cobrir os gastos administrativos e demais encargos suportados, quando não demonstrada que a vendedora contribuiu para a rescisão do negócio. 3. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seu próprio causídico. Apelo conhecido e parcialmente provido. "(Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)