Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto por Ionária da Silva Muniz em ação ordinária ajuizada contra o município de Águas Lindas de Goiás. Ela foi aprovada em 45º lugar para cadastro reserva, em concurso realizado pelo Município, e pleiteava ser nomeada para a vaga de Agente de Combate a Endemias, em caráter temporário. O relator do processo, desembargador Gerson Santana Cintra (foto), ressaltou que a aprovação em cadastro reserva gera apenas expectativa de direito.
O edital do concurso reservou 30 vagas para preenchimento imediato e outras 120 para cadastro de reserva. Em primeiro grau, o pedido de Ionária, para ser nomeada, foi negado. No recurso, ela alegou que o município abriu 150 vagas de Agente de Combate a Endemias em caráter temporário, daí o direito de ser nomeada segundo a classificação. O magistrado observou, no entanto, que a Diretoria de Pessoa e Recursos Humanos daquele Município declarou não ter havido contratação temporária para o cargo. "Desse modo, não tendo contratação temporária, não há que se falar em omissão na nomeação dos aprovados no certame", frisou.
Gerson Santana ressaltou que, ao ser aprovada no concurso, Ionária possui apenas expectativa de ser nomeada, direito que será adquirido caso surjam novas vagas dentro do prazo de validade do concurso e ordem de classificação dos nomeados. De acordo com ele, a vaga de Ionária surgirá - ou não - mediante a necessidade da administração pública, pois a validade do concurso foi prorrogada para dezembro de 2015.
O desembargador pontuou que nos casos em que o edital não prescreve o número de cargos que serão providos, não se cogita falar em direito subjetivo à nomeação dos aprovados - a nomeação cabe ao Município.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de instrumento. Ação ordinária. Aprovação em concurso púnlico. Cadastro de reserva. Expectativa de direito. Necessidade de reserva de vaga. 1 - O candidato classificado no cadastro de reserva possui mera expectativa de direito, a qual somente se convola em direito líquido e certo à nomeação e à posse, a partir do momento em que haja a necessidade de contratação de pessoal, estando a eventual nomeação no campo da discricionariedade da Administração pública. 2 - Estando a agravante inserta nas vagas de cadastro de reserva, inexiste falar em reserva de vaga, pois ela surge naturalmente com a necessidade da Administração Pública em prover referidos cargos. Agravo conhecido e desprovido." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)