A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão do juízo da Vara Criminal de Catalão, que mandou Wendel Gaspar de Araújo a júri popular pelo assassinato de sua ex-namorada, Juliene Dias Tristão Santos e pela tentativa de homicídio da filha dela, Geisla Dias Tristão Santos. A defesa havia pedindo a absolviçao sumária de Wendel sob a alegação de que ele era inteiramente incapaz de entender o carater ilícito do caso. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria (foto).
Wendel se relacionou com Juliene durante quatro anos. Com o término do caso, e diante da necessidade de discutir a partilha do patrimônio, Wendel foi à casa dela, por volta das 3 horas da madrugada de 18 de setembro de 2010, de posse de uma arma de fogo. Sem permitir a defesa de Juliana, ele lhe desferiu um tiro, causando-lhe traumatismo cranioencefálico. Ao notar algo estranho, Geisla levantou-se da cama e ao encontro da mãe, mas, ao avistá-la, Wendel lhe dirigiu um disparo. Em seguida, acreditando que as duas estavam mortas, ele tentou o suicídio, com vários golpes de faca. No dia 28 do mesmo mês, Juliene morreu em razão das lesões causadas pelo tiro.
Wendel Gaspar de Araújo foi pronunciado (decisão que manda o réu a júri popular) por homicídio e tentativa de homicídio com a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa das vítimas. Inconformada, a defesa interpôs recurso requisitando a absolvição sumária dele, sob a alegação de que "no momento do crime, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
Em seu voto, Fábio Cristóvão descartou a absolvição sumária levando em conta junta médica que o examinou, considerou que Wendel "era, ao tempo da ação ou omissão, por desenvolvimento mental incompleto inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento". O magistrado destacou que, como há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de que o acusado foi o autor do crime, é justificável a decisão de que Wendel seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A Ementa recebeu a seguinte redação: "Ementa: Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. Prova da materialidade do fato e indícios da autoria delitiva. Semi-imputabilidade reconhecida pelos peritos. Absolvição sumária. Impossibilidade. Convencido o Juiz da existência do delito e havendo indícios seguros de autoria, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, sobretudo pela constatação por laudo pericial de que é semi-imputável, que é caso de redução da pena. A sanidade mental do acusado deverá ser apreciada pelos jurados. Recurso conhecido e desprovido." (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)