Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira (foto) manteve sentença da 5ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 16.103,06 por invalidez decorrente de Acidente Vascular Cerebral (AVC) a José Cardoso de Oliveira. O valor deverá ainda ser atualizado a partir do acidente e com juros de 1%, desde a data da citação.
O relator negou seguimento e improcedência à apelação cível interposta pela Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, por entender que houve confusão contratual sobre a abrangência dos riscos cobertos pela apólice de seguro.
Consta dos autos que a seguradora alegou o cancelamento do contrato antes da vítima ter sofrido o AVC, portanto não tendo direito a qualquer indenização. A empresa argumentou também que só é válido o pagamento de indenização por invalidez decorrente de doença se a informação estiver prevista em contrato e se a apólice contratada cobrir a hipótese, o que, segundo a Capemisa, não era o caso da vítima.
Na verdade, a seguradora ressaltou que José Cardoso de Oliveira possuía planos contratados com cobertura apenas de invalidez permanente por acidente pessoal, não podendo confundir os conceitos de doença. Em caso de procedência da sentença, a empresa solicitou a reforma do valor indenizatório para não ultrapassar R$ 9.978,00.
No entendimento do juiz, não se confirma a tese de prescrição levantada pela Capemisa, porque segundo os preceitos do artigo 198, inciso I, do Código de Processo Civil, não ocorre prescrição contra as pessoas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, como menores de 16 anos; pessoas enfermas ou com deficiência mental; e aqueles que por causa transitória, não podem exprimir sua vontade.
O relator reforçou que não existe nos autos elementos probatórios que pudessem demonstrar o cancelamento do contrato a pedido de José Cardoso de Oliveira. “Por outro lado, observo que a avença firmada entre as partes é típico contrato de adesão, motivo pelo qual se torna imprescindível a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o qual ressalta que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Houve ainda o entendimento que acidente pessoal – questionado pela empresa de seguros - , é aquele com “data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente toral do segurado”, o que não excluí a hipótese de AVC. (201391068483) (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)