Por unanimidade, a 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível manteve decisão que condenou o município de Itumbiara a pagar verbas remuneratórias de horas extras ao servidor público Edson Luiz Silva. Os integrantes da 3ª Turma conheceram o agravo regimental em recurso de apelação interposto pelo Município, mas negaram provimento por entender que não houve fatos novos para reformar a decisão. O relator do processo é o juiz substituto em segundo grau, Carlos Roberto Fávaro (foto).
Segundo consta dos autos, Edson Luiz Silva solicitou o recebimento da diferença de horas extraordinárias praticadas no período de abril de 2009 a março de 2013, já que os valores foram calculados abaixo do correto. Entretanto, o município de Itumbiara questionou a decisão favorável ao servidor alegando cerceamento de defesa, já que os tribunais superiores são divergentes sobre o tema jurídico, inclusive com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A instituição pública municipal pediu que a incidência da correção monetária e juros ocorresse a partir da data da condenação e também solicitou a impossibilidade de cálculo das horas extras sobre a remuneração total, estabelecendo que tais verbas fossem calculadas sobre o vencimento básico do servidor.
Ao manter a decisão, o colegiado entendeu que o cálculo deve utilizar o salário base do servidor, acrescido de vantagens pecuniárias, como adicionais de produtividade, insalubridade e noturno, anuênios e quinquênios. Isso porque corresponde ao real valor do que está sendo recebido do empregador para que sejam realizadas as suas funções, pois as horas extras significam uma continuidade do trabalho exercido pelo servidor, além do horário convencional.
A sessão foi presidida pela desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Votaram com o relator a presidente da sessão e o desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Participou da sessão o procurador de Justiça, José Carlos Mendnonça.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo regimental em apelação cível. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Horas extras. Base de cálculo. Remuneração. Correção monetária. Juros de mora. Ausência de fatos novos. 1 – A base de cálculo a ser adotada para pagamento das horas extras é o estipêndio total do servidor, devendo ser incluídas as demais vantagens pecuniárias, quais sejam salário base, adicionais de produtividade, insalubridade/periculosidade e noturno, anuênios e quinquênios, para que corresponda ao real valor do que está sendo recebido do empregador, já que as horas extras significam uma continuidade do trabalho exercido. Precedentes TJGO e TST. 2 – Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento incorreto até 29.06.2009, e juros e mora no percentual de 6% ao ano, a partir da citação até 29.06.2009; sendo que a partir de 30.06.2009 a correção monetária e os juros de mora obedecerão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11;960/2009. 3 – Uma vez enfrentadas todas as questões controvertidas na decisão monocrática, e inexistindo fatos novos no agravo regimental suficientes para inclinarem novo posicionamento, merece confirmação o decisum contra a qual se agrava. Agravo regimental conhecido, mas desprovido. (201391532767) (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)