Com voto da desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto), a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou provimento ao agravo regimental interposto pela Celg Distribuição S/A (Celg D) e manteve sentença da comarca de Nazário, que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pelo não fornecimento de energia elétrica durante a celebração do casamento de Escarlat Ohara Ferreira Silva e Maicon Correa de Melo.
A indenização por dano moral foi fixada em R$ 5 mil para cada um dos pais e em R$ 10 dez mil para cada um dos noivos, valores que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, observada a data do evento danoso, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), contada a partir da data da sentença.
Os autores da ação (noivos e pais da noiva) sustentaram que, no dia 17 de março de 2012, data designada para a realização do casamento religioso com efeito civil, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica no setor onde se situa a Igreja Evangélica Assembleia de Deus Madureira, localizada na Avenida Dr. Geraldo Nei, nº 66, Nazário (GO), local em que ocorreu a cerimônia.
Alegaram, ainda, que a realização da celebração matrimonial foi muito prejudicada pela falta de energia elétrica, causando profundo sofrimento não só nos noivos como também aos pais da noiva. Segundo eles, a empresa não adotou as providências necessárias ao restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Por sua vez, a Celg D disse não vislumbrar fatos que abalaram a reputação ou a imagem dos agravados perante a sociedade, ou ainda, que ofenderam a sua honra objetiva. Para a empresa, mesmo na hipótese de ter havido qualquer falha no fornecimento de energia, os agravados sofreram não mais que meros aborrecimentos, pois o objetivo foi alcançado, visto que ocorreu o enlace matrimonial.
Ao final, observou que “mesmo que se admitisse qualquer falha no fornecimento de energia por parte da Celg, hipótese que se levanta apenas para argumentar, tal fato deve ser encarado como caso fortuito ou de força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade civil de concessionária de energia no evento danoso”.
Ao fundamentar o voto, a relatora do feito entendeu que, assim como no primeiro grau, que “o casal não é o único a sofrer com o fracasso da cerimônia matrimonial e da festa de casamento. O constrangimento que os genitores da noiva suportaram com a falta de energia elétrica e todos os inconvenientes que ela causou (atraso na celebração da cerimônia, má qualidade do serviço de filmagem e fotografia, recepção realizada à luz de faróis dos carros, entre outros) atingiram-nos, ainda que indiretamente, porquanto, de igual modo, sentiram-se impotentes diante do insucesso de uma comemoração que deveria ser agradável a todos”.
Ao rebater afirmação da Celg D de que os pais da noiva não têm legitimidade para reclamar dano moral, os julgadores observaram que ele é subjetivo, variando conforme a importância que o prejudicado confere à repercussão do evento. “Neste caso concreto, verifica-se que a maioria das despesas da festa de casamento foi despendida pela mãe da noiva, que, certamente, nutria as melhores expectativas na sua realização. Logo, se a cerimônia não saiu como planejada pelos genitores da noiva, e se eles atribuíam grande relevância ao evento, é lógico que têm o direito de demandar em juízo contra o responsável pela má prestação do serviço essencial à sua realização”, aduziram os magistrados.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “ Agravo regimental em apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Suspensão do fornecimento de energia elétrica durante casamento. Legitimidade ad causam dos pais da noiva. Responsabilidade civil objetiva da concessionária CELG distribuição S/A (CELGO D). Danos morais. Pressupostos configurados. Valor da indenização. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade observados. Ausência de fato ou fundamento novo. Decisão mantida. 1. Tratando-se de data especial, na qual realizada a celebração religiosa e a festividade do matrimônio, os aborrecimentos, os constrangimentos, enfim, a situação vexatória suportada pelos nubentes em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica configura dano moral.2. O dano moral reflexo ou por ricochete consiste nos efeitos danosos causados a terceiro que venha a sofrer abalo por ato ilícito suportado diretamente por outrapessoa. Nessa esteira, a jurisprudência acolhe a rogativa de indenização pugnada por parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos afetivos com a vítima, ante o sofrimento provocado pelo evento danoso.3. Não é só o casal que sofre com o fracasso da cerimônia matrimonial e da festa de casamento. De fato, se a cerimônia não saiu como planejada pelos genitores da noiva, e se eles atribuíam grande relevância ao evento,tendo, inclusive, realizado dispêndios financeiros para a sua realização, é lógico que detêm o direito de demandarem juízo contra o responsável pela má prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica.4. A CELG Distribuição S/A (CELG D), por ser uma concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos atos de seus agentes, cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos decorrentes, independentemente da demonstração de culpa.5. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais quando se verifica que foi observada a finalidade do instituto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6. Não apresentados fatos ou argumentos novos que justifiquem a reconsideração pleiteada, o desprovimentodo agravo regimental é medida que se impõe.7. Agravo regimental conhecido, mas desprovido. Agravo Regimental na Apelação Cível nº 31182-82.2013.8.09.0111 (201390311821). Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 1586. (Texto:Lílian de França / Foto: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO)