Expor um veículo a condições severas de uso, como estradas esburacadas e terrenos bastante irregulares, pode causar danos que não podem ser responsabilizados à fabricante. A decisão é do juiz substituto em segundo grau, José Carlos de Oliveira (foto). A 2ª Câmara Cível seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Para embasar a decisão, o magistrado considerou as perícias técnicas que analisaram a camionete, uma Nissan Frontier Sel, comprada por Nairo Bernardino Gomes. Segundo o juiz, como houve o mau uso, é afastado o nexo da causalidade da montadora. “O perito, ao analisar o veículo, constatou que não foram observadas pelo cliente as prioridades que deveriam ter sido tomadas para se evitar os supostos danos”.

Consta dos autos que, após três anos de uso intenso, o carro do cliente começou a enfrentar vários problemas técnicos, como desalinhamento, grande barulho do motor e vazamento de óleo. Nairo teria levado o veículo para reparos na concessionária Renauto Automóveis, local onde foi adquirido. Todas as vezes, a camionete foi ajustada, mas, como os problemas voltavam a aparecer, Nairo suspeitou de defeito de fabricação, o que não foi comprovado pela perícia: no dia da análise, o veículo estava em perfeitas condições.

Pelas sucessivas vezes que precisou encaminhar o veículo para consertos, o cliente ajuizou ação pedindo danos morais. Contudo, para o magistrado, não há dever de indenizar nesse caso em questão, configurando, apenas, aborrecimentos corriqueiros. “É incabível a indenização em face dos transtornos suportados pelo cliente durante o período de conserto do veículo, o qual foi reparado, em garantia, sem qualquer custo, situação que demonstra a ocorrência de mero dissabor”.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Alegação de
Vícios Ocultos e Defeitos de Fabricação em Veículo Adquirido Zero Quilômetro. Perícia Judicial Realizada. Utilização em Condições Severas. Nexo de Causalidade Inexistente. Ausência de Fatos a Justificar a Modificação do Julgado. I - Consta dos autos que a parte recorrente adquiriu veículo zero quilômetro e, após certo tempo, constatou a existência de vícios ocultos e defeitos de fabricação. Levado o automotor à concessionária foram sanados todos os defeitos com a substituição de peças, em menos de 30 (trinta) dias, fato que demonstra observância ao direito do consumidor (art. 18, CDC). II - Realizada perícia técnica para provar o ocorrido concluiu-se que o bem foi submetido a condições severas de uso, fato que afasta o nexo de causalidade a garantir o ressarcimento pretendido e a obrigação de fazer. III - Incabível indenização por danos morais quando requerida em face de transtornos, aborrecimentos e frustrações suportados pelo recorrente durante o período de conserto do veículo, o qual restou efetivamente reparado, em garantia, sem qualquer custo ao adquirente, situação que demonstra a ocorrência de mero dissabor cotidiano. IV - Se o agravante não demonstra qualquer motivo plausível nas razões do recurso, de forma indelével, capaz de constatou a existência de vícios ocultos e defeitos de fabricação. Levado o automotor à concessionária foram sanados todos os defeitos com a substituição de peças, em menos de 30 (trinta) dias, fato que demonstra observância ao direito do consumidor (art. 18, CDC). II - Realizada perícia técnica para provar o ocorrido concluiu-se que o bem foi submetido a condições severas de uso, fato que afasta o nexo de causalidade a garantir o ressarcimento pretendido e a obrigação de fazer. III - Incabível indenização por danos morais quando requerida em face de transtornos, aborrecimentos e frustrações suportados pelo recorrente durante o período de conserto do veículo, o qual restou efetivamente reparado, em garantia, sem qualquer custo ao adquirente, situação que demonstra a ocorrência de mero dissabor cotidiano. IV - Se o agravante não demonstra qualquer motivo plausível nas razões do recurso, de forma indelével, capaz de ensejar a reforma do ato atacado, impositiva é a sua mantença. Recurso Conhecido e Improvido. (Apelação Cível Nº 20109196184) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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