A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve condenação de Maria das Graças de Jesus por falsificação e venda de medicamentos que continham substâncias proibidas e não estavam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Um dos produtos apreendidos era usado para a prática de aborto. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria (foto).

Maria das Graças foi condenada a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e sua pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo. Ela recorreu, pedindo sua absolvição, alegando serem insuficientes as provas de que mantinha os medicamentos em depósito para venda.

Em sua decisão, o juiz afirmou que a materialidade do crime está comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial, que descreveu a existência de substâncias químicas nos medicamentos apreendidos e destacou que eles não tinham registros na Anvisa. Fábio Cristóvão também citou o depoimento dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram terem seguido denúncia do namorado de uma adolescente que havia usado um dos medicamentos vendidos para abortar. Segundo os policias, o menor deu o cartão da banca a eles, que foram até o local e apreenderam os remédios.

Consta dos autos que, dentro do Camelódromo localizado no Setor Central de Goiânia, Maria das Graças administrava uma banca que vendia medicações ilegais. Após denúncia foram aprendidos na banca os medicamentos Cytotec, usado para aborto e Pramil, um genérico do Viagra, que tem venda proibida pela Anvisa.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação criminal. Ter em depósito para venda produtos sem registro no órgão de vigilância sanitária e de procedência ignorada. ART. 273, § 1º-B, incisos I E V, do código penal. Absolvição. Insuficiência de provas. Desprovimento. Demonstrado que a apelante tinha em depósito para venda produtos (Cytotec e Pramil – medicamentos proscritos) sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e de procedência ignorada, impõe-se a manutenção do decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Apelação conhecida e desprovida." (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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