Em decisão monocrática, o desembargador Walter Carlos Lemes (foto) deu provimento a agravo de instrumento para determinar que os reajustes de gratificação de servidora pública municipal de Goiânia sejam definidos de acordo com a Lei Municipal nº 8.436/2005, por se tratar de direito já garantido. Com isso, foi reformada, em parte sentença de primeira instância, que negou pedido para a aplicação dos efeitos da legislação.

A servidora em questão é Geralda Gonzaga de Castro Costa. Ela sustentou que a Lei Municipal nº 8.436/2005 apenas alterou a fixação da gratificação já garantida, tendo ela, então, o direito aos reajustes, pois não ocorreu modificação na natureza da vantagem. Destacou também que o direito já é reconhecido por sentença a outros servidores, na mesma condição, os quais já estão recebendo o valor com os reajustes.

Além disso, a servidora reforçou que o pedido é coisa julgada material, por isso o Judiciário não poderia modificar a sentença, e que trata-se de extensão de reajuste conferido a quem ocupa cargo em comissão de assessoramento e direção superior do município, garantido na Lei nº 7.477/95 e Lei nº 7.747/97.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alteração na fixação da gratificação de acordo com a lei municipal nº 8.436/2005. Direito já garantido. Considerando que a Lei Municipal nº 8.436/2005 apenas alterou a forma da fixação da gratificação já garantida à agravante, quando da concessão da segurança, tem esta direito aos reajustes realizados, posto que não ocorreu modificação na natureza da vantagem. Agravo conhecido e provido (art. 557, § 1ºA, do CPC)”. (201491091169) (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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