A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve, em parte, sentença de primeira instância que condenou Diogo Rodrigues de Brito e Gustavo Henrique da Costa a 10 anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas.
Os demais membros da quadrilha que lideravam foram absolvidos por conta de interceptações telefônicas ilegais realizadas na investigação dos crimes. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria.
O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) denunciou a quadrilha por produção e tráfico de drogas, além de venda de armas ilegais. Ao recorrerem de suas condenações, Gustavo e Diogo pediram a aplicação da teoria do fruto da árvore envenenada, sob alegação de que as provas colhidas contra eles foram frutos das interceptações telefônicas ilegais. Buscaram, também, a redução da pena para próximo do mínimo, que é de 5 anos. Já o MPGO interpôs recurso apelatório buscando o reconhecimento da legalidade da interceptação telefônica para condenar toda a quadrilha.
Para Fábio Cristóvão, contudo, a quebra do sigilo telefônico foi ilegal. "A autoridade policial não demonstrou a imprescindibilidade da quebra de sigilo telefônicos", observou, acrescentando que também não foi realizada investigação para confirmação das denúncias anônimas. O magistrado citou o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/96 segundo o qual "não será admitida interceptação telefônica quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis". O juiz afirmou que não houve indicação de que os policias tenham monitorado os denunciados para realizar o flagrante e que existem tecnologias para auxiliar a investigação sem a necessidade da quebra do sigilo telefônico.
Fábio Cristóvão também rejeitou aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, por entender que as condenações de Diogo e Gustavo foram baseadas em provas lícitas e admissíveis. Para o magistrado, não houve demonstração de que as provas colhidas eram dependentes das interceptações telefônicas. O juiz afirmou que os autos de prisão em flagrante e os laudos realizados comprovam a materialidade do crime. Além disso, testemunhas evidenciaram a associação dos dois para a prática criminosa, inclusive a existência de um laboratório na casa de Gustavo, utilizado para o refinamento de cocaína.
Quanto às penas, o juiz as considerou exageradas por terem sido estabelecidas na média dos extremos. Devido à existência de circunstâncias judiciais favoráveis a Gustavo e Diogo, Fábio Cristóvão decidiu por reduzir as penas dos dois para 6 anos de reclusão no regime inicial fechado.
Consta dos autos que a polícia de Inhumas, através de denúncias anônimas, via telefone, teve conhecimento da existência de uma quadrilha na cidade, envolvida com o tráfico de drogas, armas e aliciamento de menores para o comércio ilegal. A polícia identificou os números dos telefones celulares dos supostos envolvidos, solicitando a quebra do sigilo das ligações telefônicas. Segundo a polícia, os cidadãos, por temerem os criminosos, não colaboraram com as investigações. Também alegou que os investigados usavam de inúmeras técnicas para dificultar a prisão em flagrante e que, por isso, a interceptação dos seus números era o único meio de se realizar a investigação.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação criminal. Crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sentença condenatória. Interceptações telefôncias. Prova ilícita. Prova ilícita por derivação. Absolvição. Desclassificação. Prova suficiente. Pena. Base Punitiva exacerbada. Causa especial de diminuição. Substituição. I- Ilegais são as escutas telefônica, autorizadas judicialmente, por decisão alicerçada, exclusivamente, em delação anônima, desacompanhada de diligências efetivas na constatação de fato concreto e identificação dos criminosos, bem como de elementos legítimos confirmatórios da delação, como indícios de autoria e materialidade delitivas, não bastando rumor de que criminosos e a comodidade de diligências para identificar os números dos telefones celulares dos delatados, ofendendo o princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e as garantias constitucionais da intimidade, da privacidade e do sigilo telefônico. II- Não há se falar que o flagrante delito e as provas produzidas no decorrer da persecução penal são inválidas, ao argumento de derivadas das interceptações telefônicas, ilícitas, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, ainda que possuam laço com as escutas, porquanto inevitavelmente seriam produzidas, tendo em vista que o curso normal das investigações das denúncias anônimas conduziria a elementos informativos que vinculam os processados ao tráfico de drogas. III- Deve ser prestigiado o édito condenatório pelo crime de tráfico, tipificado pelo art. 33, da Lei nº 11.343/06, expondo os elementos dos autos, confissão extrajudicial de dois dos acusados, em perfeita sintonia com os depoimentos dos policiais que atuaram nos flagrantes delito, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como declarações de usuários, associado à apreensão de considerável quantidade de cocaína, negociada pelos agentes, balança de precisão, substâncias e apetrechos para o preparo da droga, além de objetos típicos da mercancia de drogas. IV- Declaradas ilícitas as interceptações telefônicas e ausente prova jurisdicionalizada suficiente de vínculo associativo entre os corréus, atuando, de forma estável e duradoura, a manutenção da absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado pelo art. 35, da Lei nº 11.343/06, é medida que se impõe. V- Apenamento corrigido. V- O benefício contido no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não incide nas reprimendas dos processados que se dedicam a atividades criminosas, como o comércio ilícito, especialmente quando não demonstrado vínculo empregatício estável, revelando que viviam da venda de substância entorpecente, circunstância que configura empecilho ao abrandamento do tratamento punitivo. VI- Proibida é a permuta da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não atendidos os requisitos legais, concretizada sanção aflitiva superior de 04 (quatro) anos de reclusão, a teor do art. 44, inciso I, primeira parte, do Código Penal Brasileiro. Primeiro apelo desprovido. Segundo e terceiro apelos parcialmente providos. Sentença reformada, em parte." (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)