Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) mantiveram sentença da comarca de Trindade que assegurou a João de Aquino Teles o direito de não pagar/recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Ele é produtor rural há mais de 35 anos e cultiva na propriedade plantas ornamentais, razão pela qual sempre esteve sujeito ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Entretanto, a prefeitura de Trindade procedeu à inscrição da dívida ativa de débitos relativos ao IPTU do período compreendido entre 2006 e 2008 do imóvel rural, sendo notificado somente em 6 de outubro de 2009.
O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho (foto), ressaltou que conforme previsto no artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN), em regra geral, um imóvel é classificado de acordo com a sua localização e cabe à lei municipal definir o perímetro urbano do município.
Porém, caso o imóvel, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativista vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizado em área urbana, estará sujeito a competência tributária da União, para efeito da incidência do ITR, prevalecendo o artigo 15 do Decreto-Lei n° 57/66 sobre o artigo 32 do CTN. “Com isso, resta afastada a competência do Município para tributar pelo IPTU os imóveis destinados a exploração das atividades descritas no citado artigo 15 do decreto-lei”, frisou.
De acordo com o magistrado, ficou comprovado que João Teles comercializa mudas de palmeira imperial, jabuticaba, cereja, açaí, dentre outras e que ele encontra-se credenciado como produtor agropecuário junto ao Estado. “Há demonstrado nos autos que João Teles utiliza o imóvel em litígio para o cultivo e comercialização de plantas ornamentais, empregando pessoas como trabalhadores rurais, afigura-se incorreta a incidência de IPTU sobre o imóvel, devendo continuar incidindo sobre o mesmo o ITR”, destacou.
Delintro Filho observou, ainda que, a cobrança dos dois impostos sobre a mesma área configura bitributação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Mandado de Segurança. Prova pré-constituída. Existência. Imposto Municipal. IPTU. Não Incidência. Observância da Destinação Econômica do Imóvel. Artigo 15 do Decreto-Lei 57/66. Contrarrazões. Pedido de Condenação em Litigância de Má-fé. Impossibilidade.1 – Os documentos acostados a inicial são suficientes para amparar o presente mandamus, não havendo falar-se em ausência de prova pré-constituída. 2 – O critério da localização do imóvel é insuficiente para que se decida sobre a incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, sendo necessário observar o critério da destinação econômica do imóvel, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66. No caso, a atividade desenvolvida pelo autor no imóvel em questão acarreta a incidência do ITR.3 – As contrarrazões não servem de veículo para a dedução de pedido objetivando a condenação do apelante em litigância de má-fé. Duplo Grau e Apelação Cível Conhecido e Desprovidos.(200995131155)” (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)