Em decisão monocrática, o desembargador Orloff Neves Rocha (foto) reformou sentença e determinou que a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) forneça o certificado do curso e o diploma de bacharel em Medicina para J.E.A.R. A estudante teria débitos com a instituição e por isso não teve acesso aos documentos. 

Consta dos autos que, no ano de 2012, J. estava inadimplente com a instituição e em razão disto foi "desligada" do quadro acadêmico. A estudante firmou acordo com a instituição fora do prazo estabelecido para matrícula, o que a permitinu frequentar o curso normalmente. Contudo, ela não cumpriu com o estabelecido quanto às mensalidades escolares, o que ocasionou seu afastamento.

Mesmo inadimplente, J. continuou a cursar todas as matérias dos períodos seguintes, inclusive realizando provas, atendimentos e estágios nos hospitais conveniados; apresentou o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) - com anuência da universidade e do corpo docente, como se estivesse regular. Em primeiro grau, foi observado que estes atos ocorreram de forma indevida, pois a aluna não estava matriculada a ponto de ter o direito a colar grau. No entanto, ela conseguiu liminar para que pudesse colar grau juntamente com sua turma.

Mais tarde, interpôs recurso pleiteando os documentos referentes à conclusão do curso. Ela alegou que, apesar de estar inadimplente, continuou a cursar as matérias dos períodos seguintes e apresentou o TCC, foi aprovada, e que a falta de pagamento das mensalidades não poderia ensejar a negativa do fornecimento do diploma pela instituição. Alegou ainda que a universidade consentiu com sua presença, que foi corroborada com a apresentação do TCC.

O magistrado ponderou que as alegações de J. foram comprovadas pelos documentos apresentados, como histórico escolar, trabalho de conclusão de curso, regulamento do TCC, prova aplicada por professor durante o curso, entre outros. "Constato que os elementos probatórios são hábeis e amparam os argumentos apresentados", frisou. Ele ressaltou que embora a aluna tenha manifestado interesse em anular a sentença para produzir provas documentais e testemunhais, para comprovar a conivência e consentimento da instituição, não há essa necessidade, pois as provas apresentadas demonstram cabalmente suas alegações.

Orloff observou que a estudante teve êxito em mais de um ano no curso de medicina. Ele citou a teoria do fato consumado, que visa preservar não só os interesse jurídicos, mas interesses sociais já consolidados. O desembargador entendeu que a situação de J. foi consolidada no decorrer do feito, tornando irreversível o seu retorno à universidade e afirmou que ela frequentou assiduamente todas as disciplinas exigidas no curso de medicina, submeteu-se às provas e apresentou TCC, obtendo sucesso em todas as etapas, dessa forma o recurso deve ser provido.

Para Orloff, cabe à instituição de ensino empregar os meios para satisfação de seu crédito, devendo o débito ser cobrado por via de ação própria. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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