A Celg Distribuidora S/A foi condenada a pagar o prejuízo, estimado em R$ 75 mil, de um criador de aves, da cidade de Buenolândia. Por causa de uma queda de energia elétrica superior a cinco horas, quase de 11 mil animais morreram sem a refrigeração adequada no criadouro. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto da relatora, desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Consta dos autos que a interrupção do fornecimento de eletricidade ocorreu de madrugada do dia 7 de dezembro de 2013, causando a paralisação de ventiladores e nebulizadores que controlavam a temperatura do aviário, de propriedade de João Ferreira Sobrinho. Para o valor dos danos materiais, a magistrada considerou o custo das aves e, ainda, as despesas que o proprietário da fazenda teve ao ter de transportar os animais sobreviventes a outro local seguro.

Em primeiro grau, a sentença já havia sido favorável ao autor, proferida pelo juiz Gustavo Braga Carvalho, da 1ª Vara Cível da comarca de Itaberaí – que abrange Buenolândia. A Celg recorreu, para contestar a responsabilidade da empresa no evento, mas o colegiado manteve a decisão, sem reformas.

No voto, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto ao lado) considerou que a relação estabelecida entre a concessionária e o fazendeiro se enquadra no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a responsabilidade pelos danos, causada pela empresa, deve ser analisada com base na teoria do risco administrativo, na qual a fornecedora responde independentemente da configuração de culpa, somente pela comprovação do dano (morte dos animais) e nexo de causalidade (queda de energia).

Como a Celg não comprovou ocorrência de chuvas ou raios que atrapalhassem o fornecimento de eletricidade, a magistrada considerou que não há como isentar a concessionária da obrigação de reparar o prejuízo. “Sendo a apelante responsável pelo fornecimento de energia elétrica, e sendo este um serviço que exige eficiência, continuidade e segurança, não é plausível que um defeito na rede de distribuição e/ou geração não seja previsível pela empresa e que o restabelecimento de energia se estenda por inúmeras horas”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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