O juiz Altamiro Garcia Filho julgou improcedente o pedido de uma mãe que pleiteou na Justiça a pensão por morte do filho de 22 anos. O jovem foi assassinado em 2011 após fugir da cadeia, onde estava por ter sido condenado pelo crime de latrocínio. A audiência foi realizada na comarca de Posse, durante a realização do Programa Acelerar – Núcleo Previdenciário.

Para o magistrado, a mãe não faz jus ao benefício por não ter comprovado a qualidade de segurado especial do filho. Altamiro Filho concluiu que a vida pregressa do falecido, com condenação criminal por latrocínio e ainda a passagem pelo juízo da Infância e Juventude quando menor de idade não o caracteriza como rurícula. “Ele optou por seguir a vida de criminalidade”, salientou.

O juiz refutou o argumento da mãe de que ela não tem condições de arcar com as despesas do lar, necessitando da ajuda do filho, uma vez que o pai foi considerado inválido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “A mulher é casada com pessoa que é aposentada, logo a dependência econômica dela não advêm de seu filho, mas sim de seu esposo”, frisou. Altamiro Filho enfatizou que a questão de mérito reside em saber se há prova suficiente do exercício de atividade rural do falecido, o que, para ele, não ficou comprovado.

Pensão por morte
Conforme destacou o juiz, a pensão por morte é uma prestação assistencial proporcionada pela Previdência Social para manter a subsistência das pessoas necessitadas as quais dependiam do segurado. Ou seja, é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme dispõe o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74 da Lei n° 8.213/97.

Ainda de acordo com o magistrado, para a concessão do benefício de pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: o óbito, a contribuição do falecido ao sistema e a qualidade de dependente habilitado nos termos da Lei 8.213/91. Assim, o juiz afirmou que o primeiro requisito não é matéria de controversa, uma vez que o falecimento ficou comprovado  na certidão de óbito. Entretanto, os outros são e, no caso em análise, não houve comprovação.

Altamiro Filho disse ainda que o artigo 55, parágrafo 3°, da Lei n°8.213/91 dispõe a respeito da exigência de início de prova material contemporânea aos fatos e não admissão da prova exclusivamente testemunhal. “Em relação ao início de prova material, os documentos trazidos aos autos pela requerente não comprovam a qualidade de segurado especial. O fato da requerente ser rurícula, e o seu marido aposentado, por si só não tem o condão de suportar a procedência do pedido”, reiterou. (Texto: Arianne Lopes / Fotos: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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