A TAM Linhas Aéreas S. A. foi condenada a indenizar por danos morais, arbitrados em R$ 25 mil, uma passageira que teve o voo cancelado e aguardou por mais de 10 horas no aeroporto sem receber assistência da empresa. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do relator do voto, desembargador Fausto Moreira Diniz.

Pollyana de Araújo Fleury havia viajado pela Europa e o problema ocorreu quando tentou regressar ao Brasil via Paris, no Aeroporto Charles de Gaulle. No local, ela se deparou com um tumulto formado pelos demais passageiros de seu voo, recém-cancelado – segundo a petição, todos precisaram ficar em fila por mais de quatro horas por informação, até que foram notificados de que o embarque seria, apenas, no dia seguinte.

Nas horas seguintes, Pollyana contou que ela e os demais passageiros não receberam nenhuma assistência da companhia, como alimentação, hospedagem ou acesso a telefones e internet. Ela teria tentado filmar a confusão, mas funcionários da empresa retiveram seu celular, também conforme alegou na inicial.

Em primeiro grau, a sentença foi julgada favorável à passageira, com indenização arbitrada em R$ 15 mil. Ambas as partes recorreram – a autora, para majorar o valor, e a empresa para refutar a necessidade de indenizar, alegando que adotou todas as providências cabíveis para que a recorrida chegasse ao destino o mais rapidamente possível.

Para o magistrado relator, contudo, ficou claro o dever de indenizar da empresa. “Em nenhum momento, nega – ou sequer contesta – o fato de que, com o cancelamento do voo, a autora, e os demais passageiros, ficaram sem assistência, e que não lhes foi fornecido, como necessário, acomodação e alimentação”.

Fausto Diniz (foto ao lado) completou que a tese da companhia “não serve para afastar a sua responsabilidade pelos transtornos e, tampouco, configura excludente de responsabilidade, lembrando que o contrato de transporte configura uma obrigação de resultado na qual a empresa assume o compromisso de transportar o passageiro, são e salvo, no horário por ela própria estabelecido”.

Nesses termos, constata-se que a companhia aérea, ao vender passagens para seus clientes, “assume a obrigação de transportá-los a tempo e modo, ao local de destino, nos exatos termos contratados, bastando a demonstração, pelo demandante, da existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro para haver a responsabilização civil, somente se eximindo se o defeito não existe ou que a culpa é exclusivamente do consumidor ou de terceiro”, destacou, ainda, o desembargador. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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