A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Leandro Crispim (foto), e confirmou, em duas apelações criminais distintas, duas condenações impostas ao vigilante Tiago Henrique Gomes da Rocha pelo 1º Tribunal do Júri da comarca de Goiânia. Foram mantidas as penas de 20 anos pelo homicídio de Ana Rita de Lima e de 25 anos pelo assassinato de Bárbara Luiza Ribeiro Costa.
No processo que apurou a morte de Ana Rita de Lima, Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) e Tiago Henrique ingressaram com apelação criminal no TJGO. O MPGO pleiteou o aumento da pena de 20 anos para o “patamar próximo ao do máximo cominado”. Já o vigilante alegou nulidade do processo por violação ao artigo 476, caput, do Código de Processo Penal (CPP) – na fase de debates, a sustentação oral do MPGO deve ser feita nos limites da decisão de pronúncia –, sustentou ainda que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, devido à insuficiência de provas da autoria, bem como das qualificadoras. A sessão do 1º Tribunal do Júri foi realizada no dia 16 de março de 2016, presidida pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara.
Ao proferir o voto, Leandro Crispim afirmou que não houve ofensa ao disposto no artigo 476 do CPP, uma vez que a acusação do MPGO no plenário não excedeu os limites da pronúncia, tanto que a condenação decorreu tão somente do crime praticado contra Ana Rita de Lima. “Ademais, a mera referência dos nomes das demais vítimas ou possíveis vítimas pela acusação na Sessão do Júri, não gera nulidade processual, por constarem no termo de qualificação e interrogatório de Tiago Henrique, prestado perante a autoridade policial e por fazerem parte de suas certidões de antecedentes criminais”. O desembargador-relator lembrou a grande repercussão que os supostos crimes praticados por Tiago Henrique ganharam na sociedade e na mídia.
Com relação à alegação da defesa de que a decisão foi contrária às provas dos autos, uma vez que não foi demonstrada a autoria, Leandro Crispim explicou que existem elementos probatórios aptos a embasar a decisão dos jurados, como os Laudos de Exame Cadavérico e de Perícias Externas de Local de Morte Violenta, confirmando a materialidade do fato. Quanto à autoria, segundo o desembargador-relator, ficou evidenciada nas declarações prestadas perante a autoridade policial, nas quais descreveu as circunstâncias em que ocorreu o crime. Também não se retratou em juízo e ao escrever carta aos jurados justificando suas atitudes e pedindo perdão às famílias das vítimas “reconhece ter praticado os crimes por ele confessados”.
Com relação ao pleito da defesa de exclusão das qualificadoras, Leandro Crispim explicou que, sendo o Júri soberano em seus veredictos, o TJGO somente poderia anular as decisões se não houvesse no processo nenhum elemento de convicção apto a dar suporte à versão dos fatos acolhida pelos jurados. Segundo ele, o vigilante sequer conhecia Anta Rita quando resolveu ceifar sua vida em razão do sentimento de raiva que sente do mundo e que a vítima foi surpreendida por ele que, agindo com ímpeto, impossibilitou a sua defesa. “Neste sentido, reconhecidas as qualificadoras e estando elas devidamente motivadas no acervo probatório dos autos, não há se falar em suas exclusões, sob pena de imiscuir-se na competência constitucional do Tribunal do Júri”, afirmou.
O desembargador-relator, ao analisar o pleito do MPGO, para elevar a pena para patamar próximo ao do máximo cominado, explicou que na dosimetria da pena, o magistrado, partindo da pena mínima, “diante da aferição negativa de circunstâncias judiciais, deve sobejar gradativamente a reprimenda, até um limite razoável e indicado para a repressão e prevenção do delito. “No caso em apreço, de acordo com o juízo discricionário do julgador, foram sopesadas como desfavoráveis a Tiago Henrique cinco circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, e fixada a pena-base em 20 anos de reclusão”, afirmou. Leandro Crispim também analisou as demais fases da dosimetria e entendeu que a fixação ocorreu de forma adequada, “em observância ao regramento pertinente, individualizadamente e com motivação justa, dentro dos parâmetros já fixados pelo legislador quando da cominação da pena in abstrato”.
Bárbara Luiza
Tiago Henrique ingressou com apelação criminal contra a sentença que o condenou a 25 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela morte de Bárbara Luiza Ribeiro Costa, proferida pelo 1º Tribunal do Júri de Goiânia, em sessão presidida pelo juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, no dia 20 de abril de 2016. Ele alegou que a decisão do conselho de sentença foi contrária à prova dos autos, por não terem sido acolhidas as teses da defesa sustentadas em plenário, de semi-imputabilidade do réu e o afastamento das qualificadoras.
Leandro Crispim afirmou que, ao contrário do que alega o apelante, a tese adotada pelo conselho de sentença encontra respaldo nos elementos dos autos. Com relação à questão da semi-imputabilidade ou da inimputabilidade, explicou que, após a perícia realizada, as partes foram intimadas dos laudos médicos, a defesa não questionou seus resultados, não cabendo, nesta fase processual, questionar, sobretudo sem trazer qualquer documento que possa contrariar a perícia médica realizada. Argumentou ainda que há de ser levada em consideração a idoneidade e clareza do Laudo Médico de Insanidade Mental, que constatou ser Tiago Henrique portador de transtorno de personalidade antissocial e não possuidor de doença mental, nem desenvolvimento mental retardado ou incompleto. “Era à época da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”, escreveu o magistrado, tomando por base o laudo da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário.
Quanto às qualificadoras, Leandro Crispim entendeu que relativamente ao motivo torpe, encontra respaldo na prova, uma vez que vítima e acusado sequer se conheciam e que, no dia do crime, Tiago Henrique saiu de casa com o firme propósito de matar uma pessoa e, ao ver a jovem sentada em um banco de praça, decidiu que ela era a escolhida para morrer. “O apelante matou a vítima pela situação mórbida do prazer que nutria em ceifar pessoas, as quais ele escolhia aleatoriamente”, afirmou.
Sobre a qualificadora da surpresa, Leandro Crispim explicou que o vigilante aproximou-se de Bárbara Luiza repentinamente. “Ela jamais poderia supor a agressão sofrida, porquanto nem mesmo conhecia Tiago Henrique. Ele, de logo, desferiu contra Bárbara um disparo de arma fogo, que foi fatal. Deste modo, perfeitamente configurada a qualificadora de uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi pega de surpresa”, afirmou. (Texto: João Carlos de Faria – Centro de Comunicação Social)
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