A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu o voto do relator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga e declarou inconstitucional Lei do Município de Portelândia – distrito judiciário da comarca de Mineiros – que cria cargos de provimento em comissão sem especificar as atribuições e responsabilidades.
A Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Goiás propôs ação direta de inconstitucionalidade (Adin), com pedido de tutela cautelar, do Anexo II, da Lei Complementar n°11/2010, do município de Portelândia. Segundo os autos, há a violação à exigência do concurso público, ao criar os cargos de provimento em comissão sem indicar, individualizadamente, as funções desempenhadas pelos respectivos ocupantes, deixando a atribuição ao chefe do Poder Executivo Municipal, sem balizas, limites ou requisitos.
De acordo com o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, o questionamento se refere às funções de confiança do serviço de saúde do município, indicadas pelo anexo II, que deixou de apontar as atividades atribuídas aos seus ocupantes, circunscrito a nominar o cargo, o quantitativo de vagas e o respectivo valor a ser pago, sem especificar os serviços a serem executados, ofendendo previsão constitucional.
“Configura a inconstitucionalidade da lei municipal que cria cargos de provimento em comissão sem a definição das funções inerentes a cada um deles, deixando de especificar as atividades desempenhadas pelos servidores públicos, em desrespeito aos princípios da reserva legal, da impessoalidade, da eficiência e da razoabilidade”, enfatizou.
Ainda de acordo com o relator, o artigo 92, inciso II e VI, e o artigo 94, parágrafo 1°, ambos da Constituição Estadual, dispõem sobre a competência da Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, para a criação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação e alteração da remuneração e subsídios, que serão estabelecidos por lei. Assim, conforme salientou o desembargador-relator, observados os princípios constitucionais dos atos administrativos, definição dos padrões vencimentais e competentes remuneratórios, pela natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos integrantes de cada carreira, explicitando os de provimento efetivo e em comissão.
“Constata-se, do anexo, que a lei municipal instituiu cargos em comissão sem expressar-lhes as atividades, omissão que demonstra importante vazio da norma atacada, reclamada na ação objetiva, confrontando com o texto constitucional, já que inviabiliza a análise acerca da licitude do exercício da função ocupada pelo servidor público”, destacou Luiz Cláudio. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)