tj3Os servidores públicos civis e militares que prestaram serviço durante o acidente com Césio 137, em Goiânia, em setembro de 1987, têm direito ao pensionamento especial concedido por lei. Esse é o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad, concedendo a segurança pleiteada pelo bombeiro Jaci Pereira Ribeiro.

Jaci impetrou mandado de segurança alegando que está sofrendo lesão em seus direitos, por ainda não ter conseguido que seu nome conste na lista dos beneficiários de pensão especial, visto que sofreu contaminação pelo Césio 137 durante o trabalho de transporte dos rejeitos radioativos para o depósito localizado em Abadia de Goiás. O Estado de Goiás contestou dizendo que não há prova do nexo de causalidade entre a doença crônica do bombeiro e a suposta contaminação.

“Em proêmio, válido pontuar que, como é cediço, os servidores públicos civis e militares que prestaram serviços no local do fatídico acidente de 1987 e foram contaminados, passando a sofrer de doenças crônicas e graves em decorrência deste evento, são titulares do direito líquido e certo ao pensionamento especial concedido por lei”, afirmou o magistrado.

Explicou que, para a obtenção da pensão especial, o requerente deve comprovar a condição de trabalhador nas áreas contaminadas e que sofre com doenças crônicas, graves e incapacitantes devido à exposição ao material radioativo.

Assim, Wilson Safatle verificou que Jaci apresentou documentação deixando claro que trabalhou em local isolado e atingido pelo acidente radioativo, além de ter comprovado, através de avaliação feita pelo Centro de Assistência aos Radioacidentados e pelo Relatório Médico Cardiológico do Comando de Saúde do Corpo de Bombeiro Militar, que é portador de doença crônica. Portanto, para o juiz, restou evidenciado todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão da pensão especial.

Votaram com o relator o desembargador Fausto Moreira Diniz e o juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO).

Quer saber mais sobre seu processo. Fale comigo!
Atendimento Virtual
Programa de Linguagem Simples do TJGO
Avalie nosso serviço