O juiz Rinaldo Aparecido Barros mandou a júri popular uma diarista, de 23 anos, acusada de ter matado o próprio filho recém-nascido e ocultado o cadáver. A decisão foi tomada durante o programa Justiça Ativa, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), promovido na comarca de Niquelândia, entre os dias 14 a 16 de fevereiro.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), no dia 6 de julho de 2015, a moça estava em sua residência, entre 10 e 16 horas, quando asfixiou e matou o filho recém-nascido. No dia 8, às 4 horas, ocultou o cadáver da criança no quintal de casa.

Apesar da acusação, a ré, ouvida em juízo, garantiu que não matou o bebê. Ela relatou ao magistrado que, na verdade, após o parto (ela deu à luz sozinha) deixou o filho dentro de um baú, envolvido por um cobertor, para que o irmão, com quem ela mora, não visse a criança quando chegou em casa. Ela não queria que ele soubesse do nascimento do filho, uma vez que tinha escondido de amigos e familiares que estava grávida. Porém, como o irmão demorou cerca de quatro horas para deixar novamente a residência, quando ela voltou a procurar o bebê, percebeu que ele já estava morto.

Ela contou, que ao perceber que o filho não apresentava mais os sinais vitais, ficou desesperada, tentou amamentá-lo e permaneceu com ele em sua cama até o dia 8, por volta das 4 horas, quando decidiu enterrá-lo no quintal de sua casa, a fim de que o seu irmão, quando retornasse da fazenda onde tinha ido, não visse a criança morta. Afirmou que agiu desta forma por medo de seus pais, porque era o segundo filho que ela tinha na condição de solteira.

A pedido do MPGO, foi instaurado incidente de insanidade mental, que concluiu que a acusada “possui Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão". Apesar do resultado, foi apontado que ela era, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, mas "parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”. O MP, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia da acusada pelos crimes de homicídio e ocultação de cadáver. Já a defesa, pela absolvição sumária ou a desclassificação para homicídio culposo (sem a intenção de matar).

Ao proferir a decisão de pronúncia, Rinaldo Aparecido de Barros (foto à direita) observou que a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo laudo de exame cadavérico, que demostra o óbito da vítima, provas corroboradas pelo depoimento testemunhal, que não foram impugnadas pela defesa. O juiz também ressaltou que “há nos autos mais do que meros indícios de autoria, apontando na direção da acusada, que confessou a prática do crime” e que eles “foram consumados, porque neles se reúnem todos os elementos de sua definição (CP, art. 14,I). (Texto:Lílian de França/Fotos:Wagner Soares – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

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