A juíza Simone Pedra Reis condenou um radialista de Niquelândia a três anos de reclusão, por ter divulgado num grupo de WhatsApp vídeo contendo cena de sexo envolvendo uma criança de aproximadamente 2 anos, na época do fato. A sentença foi proferida durante o Programa Justiça Ativa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), realizado na comarca entre 14 e 16 de fevereiro. A pena de prisão foi substituída por duas restritivas de direito.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o episódio aconteceu em 4 de dezembro de 2014, por volta das 15 horas. Logo em seguida, a Delegacia de Policia local foi informada sobre um grupo de WhatsApp em que o administrador do grupo, o radialista, usando seu celular, divulgou um vídeo de sexo entre adulto e criança. Consta dos autos, que o vídeo foi divulgado para um número significativo de pessoas e que o grupo no WhastApp usado noticiava crimes, prisão, festas religiosas, assim como diversos assuntos de interesse da sociedade.
Após constatação de que o número do celular responsável pela divulgação pertencia ao radialista, agentes policiais foram até a sede de uma rádio local, em que o denunciado trabalhava, efetuando sua prisão em flagrante e apreendendo o aparelho celular, o qual foi submetido a exame pericial. Ao ser interrogado, o radialista admitiu ter compartilhado o vídeo, ressaltando que não tinha conhecimento de que a simples divulgação do material constituiria crime, tendo, ainda, alegado que ficou revoltado com aquela filmagem e que sua intenção era alertar as pessoas e ajudar no combate à prática de pedofilia. Segundo os autos, são cenas fortes, a exemplo de uma em que o adulto ejaculava no “bumbum da criança”.
A juíza Simone Pedra disse que a denúncia “merecia total procedência”, especialmente pela prova oral produzida em juízo e pelas provas periciais apresentadas nos autos. Quanto a alegação do acusado de que desconhecia a ilicitude de sua conduta, Simone Pedra disse que “não merece amparo, uma vez que as condições socioeconômicas do radialista permitem inferir que possui um grau cultural significativo para entender a ilegalidade” dos seus atos. Para ela, “trata-se de um radialista, que deve exercer o seu ofício com responsabilidade e denodo, não havendo razoabilidade na alegação de que veiculara o vídeo tão somente em caráter pedagógico”. Prosseguindo, a magistrada observou que se trata de pessoa com acesso a todo tipo de mídia social, “razão pela qual a tese de erro de proibição não encontra amparo mínimo”.
As duas penas restritivas de direito aplicadas ao radialista serão designadas pelo Juízo da Execução Penal, por ocasião da audiência admonitória. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)