A Secretaria da Educação do Estado de Goiás não pode negar licença para aprimoramento profissional de professor, se o conteúdo do curso for afim às funções do cargo. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou mandado de segurança, nos termos do voto do relator, desembargador Itamar de Lima.

A ação foi impetrada por Klaus Paz de Albuquerque, docente de história no Colégio Estadual Princesa Daiana, em Águas Lindas, com carga horária de 28 horas semanais. O autor foi selecionado para cursar doutorado em Ciências da Religião, pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, na capital. Como as aulas são em tempo integral, no período mínimo de dois anos e meio, ele precisaria se abster das salas de aulas para se dedicar aos estudos e, por isso, requereu, primeiro administrativamente, a licença, com base na Lei Estadual nº 13.909/01.

Na petição, o professor contou que o pedido lhe foi negado pela Secretaria, sob argumento de que o ato é discricionário à pasta e depende de um juízo de conveniência e oportunidade, sob pena de comprometimento das atividades. Para o magistrado relator, contudo, a alegação genérica da Secretaria não foi razoável para declinar o pleito.

“O maior beneficiário é a própria sociedade, que contará, em um futuro próximo, com um serviço de educação mais qualificado. (Dessa forma), a concessão da segurança é medida impositiva na espécie (…). Vale dizer, ainda, que é inconteste a pertinência temática entre a disciplina de docência do autor e a que será cursada no doutorado”, destacou o desembargador Itamar de Lima. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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