iStock-156056056A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Mozarlândia, que condenava a prefeitura ao pagamento de R$ 16 mil, a título de indenização por danos morais a estudante que sofreu acidente em ônibus da rede pública. O desembargador Carlos Escher foi o relator do processo. 

Consta dos autos que, em 2014, ao retornar da escola, um estudante sofreu um acidente dentro de um ônibus escolar, após o veículo ter passado em alta velocidade sobre um quebra-molas. Na ocasião, a criança fraturou o fêmur da perna direita.

Depois do acidente, foi feito boletim de ocorrência, atestando, inclusive por meio de laudo médico e fotográfico da criança, que o fêmur foi realmente fraturado e que a criança precisou de gesso durante quatro meses e meio.

Em primeiro grau, a condenação de indenização por danos morais foi julgada procedente. O magistrado sustentou a tese de que a responsabilidade objetiva do fato danoso é apenas do município e não do motorista. Embora a prefeitura tenha reconhecido o ocorrido, entrou com recurso contra a sentença, sob a alegação de que o valor da indenização deveria ser fixado de forma moderada, sem enriquecimento da vítima. Além disso, sustentou que o apelado não comprovou a culpa ou o dolo do Município, assim como a existência do dano moral.

Em sua decisão, o desembargador Carlos Escher descartou o argumento de enriquecimento ilícito e rejeitou o recurso.

260912“Pela teoria do risco administrativo, inserida no artigo 37, inciso 6º, da Carta Magna, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros”, ressaltou. Para ele, o poder público responde pelo ato lesivo, tendo como comprovação apenas a prova do dano. Além disso, ele observou que o dano moral ficou caracterizado, uma vez que a criança ficou acamada por quatro meses e meio, com gesso na região fraturada, o que causou desconforto e a privou de suas atividades normais (estudo e brincadeiras).
 
“O valor de indenização tem de ser fixado levando em conta as condições pessoais do ofensor e do ofendido, bem como a extensão do dano e sua repercussão”, finalizou o desembargador. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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