A Secretaria Municipal de Trânsito (SMT) de Goiânia deverá empregar, exclusivamente, a receita proveniente de multas em sinalização, engenharia de tráfego, policiamento e educação para o trânsito, sob pena de multa mensal de R$ 50 mil. A decisão liminar é do juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos, que considerou irregularidades na destinação da verba dada pela pasta, como pagamento de despesas administrativas, prática vedada pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a ação informou que, dos R$ 32 milhões arrecadados com as infrações, quase R$ 1 milhão foi utilizado pela SMT para o custeio de alimentação, locação de carros e equipamentos, projetos da Guarda Municipal, entre outros pontos diversos da legislação, que prevê o emprego, apenas, para melhorias do trânsito.

Ainda conforme a liminar, o magistrado determinou que os agentes de trânsito que estão cedidos para outros órgãos retornem para suas funções de origem, em face ao déficit de servidores na SMT. O prazo para retorno é de 30 dias, sob pena, também, de incidência de multa.

Até o fim do trâmite processual, a SMT deverá apresentar mensalmente relatório minucioso com a relação das receitas disponíveis e a destinação, com cópias das respectivas ordem de pagamento. Para confrontar os valores repassados e os gastos, o magistrado, também, oficiou o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran), para que o órgão também apresente o total das quantias arrecadadas com as multas.


Deferimento parcial

O dinheiro das multas é repassado pelo Detran para a Secretária Municipal de Finanças (Sefin) que, por sua vez, encaminha à pasta. Para o órgão ministerial, seria necessário uma conta específica da pasta para recebimento dessas receitas. Para o magistrado, contudo, esse pleito não pode ser atendido “diante da inexistência de indícios que apontem que a Sefin esteja desviando para outros órgãos os valores que lhe são repassados pelo Detran, seria precipitado, neste momento, determinar-se a alteração do procedimento arrecadatório”.

Fabiano Abel de Aragão Fernandes destacou que “exsurge controverso, nesse contexto, não é a arrecadação da receita mas sim a sua aplicação com a finalidades não previstas em lei, impondo-se, nesse ponto específico, a intervenção judicial, ainda que liminarmente, de sorte a assegurar que o Município de Goiânia se atenha aos ditames do art. 320 do CTB”.

Na petição, o MPGO também pleiteou que os agentes de trânsito que desempenham funções administrativas dentro do próprio órgão voltassem para o órgão original. “Não se despreza a necessidade de se disponibilizar mais agentes de trânsito para exercerem as atividades fiscalizatórias no Município. Todavia, não se olvida que a retirada dos agentes que atualmente exercem funções diversas significaria prejuízo imensurável para a administração e para o municípe, certo que a solução para a deficiência de servidores certamente passa pela realização de concurso público e não pelo simples retorno dos desviados às suas funções”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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