A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) ordenou o trancamento da ação penal instaurada contra dois acusados de homicídio culposo, cometido contra o próprio filho, que morreu afogado durante momento de descuido dos pais. O relator do voto, desembargador Nicomedes Borges, considerou que, no caso em questão, o sofrimento da família é grande e torna a imposição da pena dispensável.

A decisão foi dada em sede de habeas corpus, impetrado pela defesa dos acusados. Para o magistrado, o perdão judicial, dado nessa fase do processo, evita que os pais enfrentem o processo penal e sofram ainda mais. “O fardo moral eterno decorrente da responsabilidade pela morte somado ao indelével sentimento da perda são mais do que suficientes para a prevenção e reprovação daquele crime, sendo totalmente desnecessário infligir a um ser humano já estigmatizado o sofrimento psicológico de ver sua tragédia pessoal rememorada, destrinçada e discutida por estranhos (juiz, promotor e defensor) no âmbito do processo judicial”.

A vítima tinha um ano e dez meses quando morreu, no dia 14 de junho de 2015. Pais e filho estavam numa festa na casa de amigos, no Residencial Jardim Petrópolis, em Anápolis. A mãe havia colocado o bebê na cadeirinha infantil, no banco traseiro do carro, e deixou as portas do veículo abertas, enquanto voltou à cozinha para preparar a mamadeira. Quando retornou, se deparou com o filho boiando na piscina, que ficava próxima à garagem.

Consta dos autos que os pais se desesperaram e pularam na piscina para resgatar a criança, que já estava cianótica e desfalecida. Demais convidados e vizinhos se mobilizaram para prestar socorro. Por telefone, o Corpo de Bombeiros passou instruções para massagem cardíaca e respiração boca a boca. Eles levaram o bebê ao Centro de Atenção Integrada à Saúde (Cais) local, onde os médicos tentaram reanimar a vítima por mais de uma hora até que foi confirmada a morte por asfixia por meio físico-químico (afogamento).

Foi instaurado inquérito policial e apresentada denúncia na 2ª Vara Criminal da comarca de Anápolis, da suposta prática de homicídio culposo. Os pais impetraram habeas corpus, pedindo a suspensão do processo. O relator, contudo, ponderou que caberia reconhecer a incidência da causa extintiva de punibilidade e, por consequência, trancar a ação penal.

Extinção de punibilidade e perdão judicial

O Código Penal, em seu artigo 121, parágrafo 5º, dispõe que o juiz pode deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Sobre a normativa, o desembargador Nicomedes Borges (foto abaixo, à direita) apresentou literatura jurídica e discorreu para elucidar as hipóteses na qual cabem o perdão judicial.

De acordo com as doutrinas e jurisprudências apresentadas pelo magistrado, o perdão judicial, contudo, não é uma simples faculdade do juiz, é necessário ter “fundamentação para aplicar ou não o privilégio”. Apesar de uma linha acadêmica do Direito defender que o perdão só pode ser aplicado na fase de sentença ou em sede de recurso, Nicomedes defendeu que cabe a discussão em habeas corpus.

“Não há sentido algum em esperar a chegada da fase da prolação da sentença do mérito ou recursal para, somente então, reconhecer-se, a título exemplificativo, que o responsável pela morte culposa de um ente querido já foi punido pela própria tragédia que praticou, devendo o Poder Judiciário agir o quanto antes, livrando-o das misérias do processo penal”, destacou o magistrado.

Para proferir o voto, Nicomedes Borges considerou, também, as declarações das testemunhas do acidente. Pai e mãe foram descritos como zelosos e suas reações físicas e emocionais, como gritos, choro, aflição e desespero, durante o evento delituoso, não deixam dúvidas de que amavam incondicionalmente o único filho.

A morte do filho, contrariando a ordem natural da vida, foi, também, frisada pelo relator. “Se o mero enterramento de um filho por seus genitores já configura acontecimento antinatural e o maior dos degradantes do corpo, da alma e do espírito (tanto que, diferentemente do que se dá com perda de um pai/mãe ou de um cônjuge/companheiro, quando se fica órfão ou viúvo, não há adjetivação para aquele que vivencia a perda de um filho); que se dirá da experimentação do encerramento abrupto e estúpido da vida de uma criança inocente e de tenra idade por culpa precisamente daqueles que almejaram e foram os responsáveis por sua existência”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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