A Incorporação Tropicale Ltda. foi condenada a pagar mais de R$ 31 mil a Raphael Souza Rios, a título de indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido por ele, assim como na rescisão do contrato celebrado. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em 2º Grau, Sebastião Luiz Fleury.
De acordo com os autos, Raphael Souza firmou contrato com a Incorporação Tropicale Ltda., tendo como objeto a aquisição de um apartamento no Edifício Guarujá, localizado no Residencial Maresia, em Goiânia. O imóvel foi avaliado em R$ 146 mil, tendo o contrato estipulado em 42 meses o prazo de entrega do bem.
Diante da demora na entrega do apartamento, Raphael Souza buscou a rescisão do contrato firmado com a Incorporação Tropicale, assim como a restituição das parcelas pagas. Com base nos termos do artigo 269, inciso 1 do Código de Processo Civil de 1973, o juízo da comarca de Goiânia julgou procedentes os pedidos.
A Incorporadora Tropicale buscou a reforma da sentença, sob o argumento de que o atraso ocorreu por conta de dois motivos, sendo um a falta do “habite-se”, o qual só foi expedido mais de 24 meses depois e outra por causa da escassez de mão de obra e insumos. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o magistrado explicou que ficou caracterizada no contrato a relação de consumo entre as partes.
Conforme Sebastião Luiz, o atraso na conclusão da obra foi o causador do dano moral, uma vez que o imóvel foi entregue após esgotado o prazo final, ainda considerando o prazo de tolerância de 180 dias. “As regras da experiência revelam que tal situação é capaz de abalar a pessoa, de frustrar-lhes os sonhos e expectativas, de deixá-lo impotente ante o inadimplemento contratual a que se submete”, ressaltou o magistrado.
Quanto à verba indenizatória, o juiz salientou que ela foi definida de acordo com as peculiaridades do caso, levando-se em consideração o dolo e o grau de culpa que causou o dano, assim como as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
“Nesse contexto, analisando as circunstâncias da hipótese e as balizas jurisprudências aplicáveis, tenho que o montante atribuído, em indenização por danos morais, mostra-se proporcional ao agravo provocado pela recorrente”, enfatizou o juiz que manteve inalterada a sentença. (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)