O Banco Itaú Unibanco S/A não poderá realizar desconto de mais de 30% dos vencimentos depositados na conta salário de um cliente, que é servidor público. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Norival Santomé, que manteve liminar da comarca de Santo Antônio do Descoberto.

Segundo consta dos autos, o servidor realizou empréstimos junto aos bancos Itaú, BRBR, Panamericano, Banrisul e BV Financeira, cujos pagamentos seriam por meio de desconto em folha de pagamento. Porém, as parcelas foram se acumulando até que comprometeu grande parte do salário.

Em virtude disso, ele requereu na comarca de Santo Antônio do Descoberto a suspesão de todos os descontos relativos aos empréstimos consignados em folha de pagamento, alegando que faria o depósito de 30% de seu salário para quitação das dívidas.

Em primeiro grau, a juíza Patrícia de Morais Costa Velasco, da 2ª Vara Cível de Santo Antônio do Descoberto, ponderou que “é de jurisprudência dos tribunais que os descontos, tanto na folha de pagamento do servidor público quanto na conta corrente em que ele recebe salário, não devem superar os 30% dos rendimentos líquidos, sob pena de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana”.

Com esse entendimento, a magistrada determinou a proibição de descontos das parcelas diretamente na conta corrente na qual recebe seu salário e que ele pague as parcelas por meio de depósitos no valor de 30% dos seus rendimentos líquidos.

Inconformado, o Banco Itaú Unibanco recorreu da liminar requerendo que a decisão de primeiro grau fosse reformada, pois, segundo a defesa, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “o valor a ser depositado pelo devedor, no intuito de elidir os efeitos de mora, deve coincidir com o valor de contrato”.

Entretanto, Norival Santomé (foto à direita) salientou que a pretensão do banco não merece ser acolhida, pois o salário, que é de natureza alimentar, é protegido constitucionalmente contra abusos, dentre os quais a sua retenção dolosa.

O magistrado ressaltou que a suspensão dos descontos que comprometia o salário do servidor e a autorização para o pagamento das parcelas em 30% dos rendimentos líquidos autorizadas pela magistrada de primeira instância são medida certa, pois evitam lesão grave e de difícil reparação pelo evidente prejuízo na retenção das verbas de natureza alimentar.

Norival Santomé finalizou que “os fornecedores de crédito devem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do pagamento, mas também devem tomar medidas visando evitar o superendevidamento dos consumidores, preservando o princípio da dignidade da pessoa humana”. Veja Decisão (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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