Os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do relator, o juiz substituto em segundo grau Roberto Horácio Rezende, para reformar a sentença do juízo de Senador Canedo. A decisão condenou o Município a indenizar Marcelo Rodrigues Matias em R$ 10 mil. Ele foi atropelado por um ônibus escolar e pisoteado por outras crianças, que tentaram se desviar do veículo.
Marcelo, quando tinha 9 anos de idade, aguardava, junto com outros alunos, o ônibus que faria o transporte para a rede municipal. Ao verem o ônibus, para garantir um lugar, as crianças saíram correndo ao seu encontro. O motorista, então, fez uma manobra de 360º e acabou atingindo Marcelo com a traseira do veículo, que caiu e foi pisoteado pelos colegas.
Marcelo sofreu disjunção de sínfise pubiana após ser pisoteado pelos colegas. Em virtude o ocorrido, ele acionou o Judiciário. O juiz de primeiro grau, no entanto, julgou improcedente o pedido por danos morais, entendendo que a conduta do motorista do ônibus não contribuiu para o desfecho do evento. Contudo, no TJGO, o entendimento foi diferente. Roberto Horácio Rezende afirmou que restou evidenciada a prova de que o motorista “agiu com evidente descuido e imprudência ao atingir a traseira do veículo na criança, que esperava para embarcar”.
O magistrado disse que as outras crianças só pisaram sobre o corpo de Marcelo porque ele estava caído, em decorrência da colisão com o ônibus. “Ou seja, a relação de causalidade está estabelecida entre a conduta imperita do motorista e a queda da criança, que teve o estado agravado pelo pisoteio”, informou.
Ademais, explicou que o município possui responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes, em respeito à norma insculpida no parágrafo 6º do artigo 37, da Constituição Federal, e que apesar de o transporte ser terceirizado, era oferecido sob o controle e fiscalização do Município de Senador Canedo. Portanto, para Roberto Horácio, restado evidenciada a prática de ato ilícito e o nexo de causalidade, configura-se o dever de indenizar.
Danos Materiais e Morais
Apesar de deferir os danos morais, o juiz substituto em segundo grau disse que Marcelo não comprovou quais seriam as verbas a serem ressarcidas a título de danos materiais, devendo ela só ser fixada quando houver comprovação dos prejuízos suportados pela parte.
Quanto aos danos morais, elucidou que ele “deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, de forma que não se estimule o lesante a praticar nova ofensa ao direito do autor”. Assim, levando em consideração a gravidade do fato e os efeitos gerados por ele, considerou a quantia de R$ 10 mil suficiente para compensar os danos sofridos.
Votaram com o relator, os desembargadores Francisco Vildon José Valente e Olavo Junqueira de Andrade. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)