A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou indenização por danos morais a Elias Carlos de Souza, que foi conduzido ao batalhão da Polícia Militar de Jaraguá indevidamente, no lugar de um homônimo. O relator do voto, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, ponderou que os policiais agiram no cumprimento de suas funções, sem abuso de autoridade.

“Com efeito, o policial militar, na condição de agente público, tem o dever de zelar pela segurança da coletividade, adotando as medidas necessárias para assegurar a ordem pública, agindo, nesta condição, no estrito cumprimento do dever legal. A responsabilidade do Estado, em decorrência da atuação do policial, restará configurada se demonstrado o abuso do poder ou arbitrariedade no exercício da função”, destacou o magistrado.

Dessa forma, o colegiado foi unânime ao manter sentença proferida na 2ª Vara Cível da comarca, a despeito de apelação interposta pelo autor. Consta dos autos que policiais estavam em patrulhamento nas proximidades do Presídio de Jaraguá quando se depararam com o autor e seu irmão. Na abordagem, os agentes verificaram que havia um mandado de prisão em aberto contra Elias Carlos e conduziram o homem ao presídio, local mais próximo para continuar com as averiguações, onde ficaram por cerca de 50 minutos.

Ao analisar a denúncia, o relator observou que, apesar do encaminhamento ao presídio, o fato não indica que Elias foi submetido à cárcere, “pois o objetivo da condução era, simplesmente, apurar a informação constante no sistema, agindo a autoridade policial nos limites e no estrito cumprimento do dever legal. Em que pese se tratar de responsabilidade objetiva, não há nos autos provas no sentido de que os agentes agiram com abuso ou que foram grosseiros e humilharam o autor ou, ainda, que o recorrente teria passado constrangimento frente a outras pessoas que teriam presenciado sua prisão, consoante relatado na inicial”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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