iStock-523699094A empresa Itaú Administradora de Consórcios Ltda foi condenada a restituir, no prazo de 30 dias, R$ 32 mil ao consorciado Carlos Roberto Monteiro, referentes a 16 parcelas pagas antecipadamente. A empresa demorou mais de 12 meses para entregar a ela a carta de contemplação que seria destinada a construção de um imóvel residencial. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo como relatora a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

De acordo com os autos, em 19 de abril de 2013, o servidor público celebrou contrato com o Itaú Consórcio, tendo por objetivo a aquisição do crédito de R$ 115 mil para a construção de um imóvel residencial. No entanto, em julho de 2013, deu lance no valor de R$ 32 mil, ou seja, 25,98% do valor do crédito, o que permitiu que ele fosse contemplado. Diante disso, conforme os autos, ele providenciou a documentação, que foi enviada de acordo com o exigido no kit pós-contemplação para aprovação e o devido recebimento do crédito.

Entretanto, o Itaú Consórcios Ltda passou a solicitar vários documentos que não faziam parte do kit pós-contemplação e também outros que, inclusive, já haviam sido entregues. Consta que, em maio de 2014, Carlos Roberto recebeu uma nova notificação, por parte da empresa, para que fossem entregues as mesmas documentações. Diante dos vários transtornos e da espera de mais de 12 meses para recebimento da carta de contemplação, o funcionário público moveu ação judicial.

O juiz da comarca de Anápolis julgou procedente os pedidos, apenas, quanto a restituição dos valores pagos pelo consorciado. Inconformado com a improcedência dos danos morais, o servidor público recorreu da sentença, sob o argumento de que acervo probatório dos autos demonstra inexoravelmente a culpa da apelada que ofereceu um serviço defeituoso e carente de informações. Assevera que a cláusula que condiciona a devolução dos valores pagos após encerramento do grupo é abusiva, iníqua e excessivamente onerosa, sendo repudiada pelo Código de Defesa do Consumidor.

220113Destaca, por outro lado, ser inegável que a conduta negligente da ré causou ao autor desgaste físico e mental que ultrapassou os limites do mero dissabor, exsurgindo daí o dever de indenizar. Ao analisar os autos, a magistrada argumentou, quanto ao inconformismo referente a devolução imediata, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado.

Ela, ainda sob a tese, ponderou, que a determinação de devolução imediata dos valores poderia causar surpresa contábil ao grupo de consórcio, uma vez que deve ser reestruturado o valor das prestações devidas pelos demais participantes. De igual modo, no que se refere ao segundo ponto da insurgência, quanto ao pagamento a ser pago pela ré por danos morais, a desembargadora salientou que, nesse sentido, nenhuma razão lhe socorre, uma vez que para que se condene alguém por dano moral é imprescindível a demonstração dos requisitos da responsabilidade civil como dano, culpa do agente e o nexo de causalidade.

“Não foram demonstrados nesse processo que a conduta da ré tenha resultado em abalo à integridade moral, reputação ou imagem do autor, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais”, enfatizou a magistrada. Diante disso, Nelma Branco conheceu do apelo e negou provimento para manter integralmente a sentença de 1º grau. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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